TJSC - 5044004-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
05/09/2025 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 15:00</b><br>Sequencial: 72
-
24/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044004-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AMILTON PACHECO LUIZADVOGADO(A): JESIEL LINCOLN DOS SANTOS (OAB SC032346)AGRAVADO: WILLIAN HIRAN FILAKOSKI BAIENSEADVOGADO(A): THAYSE MATOS BITTENCOURT (OAB SC054332) DESPACHO/DECISÃO Amilton Pacheco Luiz interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, da Vara Única da comarca de Imaruí, que, no evento 49 dos autos da ação de indenização por acidente de trânsito de n° 5000144-50.2023.8.24.0029 movida por Willian Hiran Filakoski Baiense, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal nº 5001352-06.2022.8.24.0029.
Argumenta, às p. 2-6: "Justifica-se o pedido em face de prejudicialidade externa que recomenda a suspensão do processo em face de controvérsia a ser dirimida em outra demanda.
A ação penal nº 5001352-06.2022.8.24.0029 vinculada aos fatos do presente litígio ainda não foi julgada e seu resultado pode influenciar o caso em apreço [...]. Como se percebe, mesmo diante de dúvida razoável sobre o desfecho da ação penal, o juiz singular insiste em dilatar a instrução probatória visando eventual indenização ao agravado.
Um pedido de indenização por acidente de trânsito na esfera cível sem que a culpa esteja confirmada na esfera criminal é lide temerária que não pode prosseguir sob pena de ocasionar ao agravante prejuízos incontestáveis e irreparáveis [...]. É mais que notório que todas as diligências da fase inquisitorial não chegaram a um fato conclusivo que pudesse resultar em um indiciamento das partes envolvidas, sendo que posteriormente uma ação penal foi deflagrada sem apresentar qualquer prova concludente a respeito do caso.
A ação penal nº 5001352-06.2022.8.24.0029 da Vara Única da Comarca de Imaruí percorre seu trâmite por mais de 2 (dois) anos e não existe certeza de uma decisão que venha atribuir ao agravante uma sanção condenatória.
Ainda que a responsabilidade civil independa da criminal, uma ação de indenização por acidente de trânsito neste momento não se mostra recomendável ao se constatar que não há indicação precisa de quem teria causado o acidente automobilístico.
A ação de indenização por acidente de trânsito que gera o presente incidente está baseada única e exclusivamente na possibilidade de o agravante ser o responsável pelo sinistro ocorrido em fevereiro de 2021 que resultou em lesões corporais ao agravado.
O agravante, no entanto, contestou a alegação de que teria provocado o fato delituoso e isto vem sendo discutido na esfera penal.
Na esfera penal não temos uma sentença, já que o feito nem mesmo chegou à fase das alegações finais.
A decisão ora guerreada saneou o feito para instrução sobre possível indenização ao agravado, inclusive, com a intimação para a produção de provas.
Desta forma, pergunta-se: Como se fará a instrução na esfera cível, com produção de provas e oitivas de testemunhas, se tudo está inteiramente ligado aos eventos da esfera penal? Por conseguinte, a suspensão do feito é medida justa que se impõe e assim a revogação da Decisão Interlocutória do Evento 49 dos autos principais".
Prossegue, às p. 6-7: "Sabe-se que a responsabilidade civil independe da criminal, o que encontramos na esteira do artigo 935 do Código Civil.
Entretanto, cada caso é um caso a ser analisado em particular e no cenário em debate se discute quem teria causado o acidente: se foi o agravante ou aquele que argumenta ser a vítima [...]. No contexto nada existe que no agora se possa entender como responsabilidade penal ou civil do agravante, o que modera a ação de indenização por acidente de trânsito [...]. As peculiaridades do caso em foco demostram claramente que a pretensão indenizatória do agravado deve ficar sob suspensão até que se tenha uma decisão de mérito proferida na esfera penal.
Na esfera penal não está concretizada a culpa do embargante e, portanto, ausente elementos probatórios de conduta ilícita e autoria".
Pediu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja suspenso o andamento do feito indenizatório, aduzindo: "A probabilidade do direito existe e o perigo de dano é visivelmente real por indicar a possível indenização ao agravado sem que esteja comprovada a culpa do agravante na esfera penal.
As provas inequívocas das alegações do agravante são trazidas em todos os papéis e anexos desta inicial.
O fumus boni iuris se constata no artigo 935 do CPC e Jurisprudência correlata.
O periculum in mora se demonstra em idêntico parâmetro aos danos irreparáveis ou de difícil reparação que resultarão ao agravante se tiver que antecipar indenização ao agravado sem que tenha sido o autor do ato ilícito".
DECIDO.
I – O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.
II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida.
O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC).
Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente.
Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).
Dispondo o artigo 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Assim decidiu a togada singular, no que respeita ao objeto recursal: Trata-se de ação ajuizada por WILLIAN HIRAN FILAKOSKI BAIENSE contra AMILTON PACHECO LUIZ Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo.
DECIDO.
Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Suscitadas preliminares pela parte ré (art. 337 do CPC), analiso-as.
Suspensão do processo A parte ré suscita a necessidade da suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 5001352-06.2022.8.24.0029.
Sabe-se que "a independência das instâncias administrativa, civil e penal permite que cada ação prossiga seu curso, com a aplicação de suas leis e princípios específicos, sem que haja interferência entre os procedimentos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020995-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024).
De mais a mais, preconiza o CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º [grifei e destaquei].
Como se verá adiante, a parte ré não discute a ocorrência ou não do fato em si, mas apenas a autoria e culpabilidade pelas circunstâncias que causaram o acidente.
Desta forma, não há prejuízo à regular instrução do processo, porquanto a esfera de culpa analisada na esfera cível e criminal são distintas.
Outrossim, em relação à autoria, certamente a coisa julgada criminal afetará este juízo, no entanto, nada obsta eventual suspensão ao fim da instrução processual. À vista disso, por ora, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
IV – Trata-se, na origem, de ação indenizatória, por meio da qual o agravado pleiteia a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 16/2/2021.
Paralelamente à ação indenizatória, tramita, perante o mesmo juízo, a ação penal nº 5001352-06.2022.8.24.0029, proposta pelo Ministério Público, em face do ora recorrente.
Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o imediato sobrestamento da ação indenizatória até o julgamento da ação penal.
Acerca do tema, o artigo 315 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Vê-se, assim, que a determinação de suspensão constitui faculdade do julgador, devendo a questão ser apreciada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido, cito Humberto Theodoro Junior: Em qualquer caso, a suspensão da ação civil para aguardar o resultado do processo criminal é apenas uma faculdade, e não um dever imposto ao juiz.
Fica, pois, a critério deste decidir sobre a conveniência ou não da adoção da medida, diante das particularidades do caso concreto (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed.
Forense : Rio de Janeiro, 2019, p. 1379).
Referido doutrinador traz à baila julgados aplicáveis ao caso em tela (op. cit., p. 1381): Não se dá a suspensão do processo cível para aguardar que se decida em ação penal se houve ou não culpa do agente, mas somente quando se questiona a respeito da existência do fato ou de sua autoria, pois, além de ser a responsabilidade civil independente da criminal, também em extensão diversa é o grau de culpa exigido (TAMG, AI 294.156-4, Rel.
Des.
Edivaldo George dos Santos, 2ª Câmara, jul. 05.05.2000,DJ 04.03.2000).
No mesmo sentido: TJMG, Ap.
Cív. 1.0499.06.000726-1/001, Rel.
Des.
Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara, jul. 29.08.2007, DJ 28.09.2007.
Não se justifica o sobrestamento de ação cível de indenização por colisão de veículos, se o autor não funda a demanda na existência de crime e se não há dúvida sobre a existência do fato e da sua autoria (TJSP, AI 249.256, Rel.
Des.
Azevedo Franceschini, 6ª Câmara, jul. 26.02.1976, RT 492/108).
Relevante salientar, por oportuno, que a responsabilização na esfera cível é independente da seara penal, nos termos do art. 935 do Código Civil, verbis: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Além disso, a Lei Adjetiva Penal prevê: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato" (art. 66).
Compulsando os autos, verifica-se que não há, na esfera penal, discussão acerca da autoria ou da materialidade do fato, mas apenas quanto à culpa pela ocorrência do sinistro (se atribuível ao autor ou ao réu), no contexto da apuração dos delitos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ou seja, não se discute a ocorrência do acidente, tampouco, o envolvimento do réu Willian Hiran Filakoski Baiense no sinistro.
Tanto é assim, que consta na contestação apresentada pelo recorrente (evento 30, CONT1/origem): O requerido dirigia normal quando, advindo de uma curva à sua frente e em alta velocidade, a motocicleta do requerente acabou batendo no veículo que conduzia.
Imediatamente, após o trauma, o réu e as pessoas que com ele estavam tomaram as providências cabíveis no tocante às comunicações com as autoridades.
Tudo foi feito dentro do que se esperava para uma ocorrência deste porte.
Não houve mudança no cenário dos acontecimentos.
O veículo do requerido permaneceu onde estava apenas com a intervenção dos populares que desobstruíram a rodovia para que não houvesse mais acidentes no local.
Cabe destacar que por ser época de festa o movimento era intenso nos arredores.
Sob essa ótica, não obstante o trâmite da ação penal, é plenamente viável o prosseguimento da ação de reparação de danos, especialmente porque a suspensão do feito acarretaria evidente prejuízo às partes, na medida em que o retardaria, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que nem mesmo a sentença absolutória que reconhece a culpa exclusiva da vítima é capaz de interferir no regular andamento da ação civil.
Neste sentido: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato" (AgRg no REsp 1483715/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 05/05/2015).
Destarte, não era mesmo o caso de suspensão do feito.
Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE VERSA SOBRE O MESMO FATO.
RECURSO DO RÉU.
INSISTÊNCIA NA SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL.
EXEGESE DO ART. 935 DO CC.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO INCONTESTES.
DISCUSSÃO RESTRITA À CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049256-41.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL OU O TRANSCURSO DO LAPSO DE 1 ANO, FORTE NO ART. 313 DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO INCONTROVERSAS.
DISCUSSÃO RESTRITA À CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCINDIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028335-66.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/8/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERLOCUTÓRIO QUE ARBITRA PENSIONAMENTO AOS GENITORES PELO ÓBITO DO FILHO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO.
INDÍCIOS DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO.
PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO.
PERDA DO FILHO QUE RESIDIA E CONTRIBUIA PARA SUBSISTÊNCIA DOS GENITORES.
DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL DE PROCESSO PENAL.
AFASTAMENTO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAJA AÇÃO PENAL EM CURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020696-31.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 1º/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA LIDE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CRIMINAL MOVIDA EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA DEMANDADA. RECURSO DOS AUTORES.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O RESULTADO DAS AÇÕES CIVIL E PENAL.
SUBSISTÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA INCONTROVERSAS.
DEFESA, NA ESFERA CÍVEL, LIMITADA À ARGUIÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (QUEBRA DO NEXO CAUSAL) POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EVENTUAL ABSOLVIÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUENCIAR A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO DANOSO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028079-14.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rela.
Desa.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3/3/2020).
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, despiciendo se mostra analisar os demais requisitos ínsitos à tutela pretendida. V – Dito isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. -
30/06/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 00:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
30/06/2025 00:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044004-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
-
10/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/06/2025). Guia: 10573396 Situação: Baixado.
-
10/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49, 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043685-55.2025.8.24.0000
Rogerio Francisco da Silva
Tribunal de Justica do Estado de Santa C...
Advogado: Rogerio Francisco da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 16:32
Processo nº 5080322-28.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Joziani Aparecida Ribeiro
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 10:26
Processo nº 5000029-48.2015.8.24.0081
Jonas Silvestre Valgoi
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Denison Odair Carpenedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2015 15:27
Processo nº 5012247-84.2025.8.24.0008
Rosangela Uhlmann
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 18:40
Processo nº 5001057-77.2025.8.24.0056
Luciana de Fatima Zvares
Siesp Sistema Educacional Profissionaliz...
Advogado: Anieli Schiessl Trevisani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 18:51