TJSC - 5016695-07.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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05/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:00
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0202
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016695-07.2024.8.24.0018/SC APELANTE: EDU FREDOLINO BATISTA SCHNEIDER (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYLLA CRISTINE VETTORELLO DE CARVALHO (OAB PR073189) DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (evento 49): EDU FREDOLINO BATISTA SCHNEIDER, qualificado(a) nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o(a) incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido de 15/6/2006 até 2/2/2007, NB 517.016.419-6; deve ser concedido auxílio-acidente.
Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 34, LAUDO1, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados.
Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido.
Formulou os demais requerimentos de praxe.
Instruído o feito, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
Irresignado, o segurado apelou suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da dita omissão da perícia quanto a "quesitos específicos sobre a redução funcional", pelo que postulou a anulação da sentença.
No mérito, disse, em resumo, que as sequelas da lesão no joelho direito das quais padece em razão de ter sofrido acidente de trabalho reduziram parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, pelo que buscou a concessão do auxílio-acidente (evento 53).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ev. 59). É o relatório.
Decido.
Cuido de apelação cível interposta por Edu Fredolino Batista Schneider contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário ao fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão do auxílio.
Suscitou o apelante, preliminarmente, o cerceamento de defesa alegando que a improcedência fundamentou-se em laudo pericial falho, omisso quanto à existência de sequelas e carente de análise técnica e fundamentada sobre a redução funcional do trabalhador.
Sem razão.
Isso porque, em primeiro lugar, a prova é destinada ao juiz, a quem cabe avaliar a sua presteza para o deslinde do feito.
Ademais, a perícia revelou-se completa e elucidativa para os fins a que se destina, sobretudo pela adequada análise técnica do quadro de saúde do segurado e o respectivo reflexo em sua capacidade laborativa.
Além disso, o perito respondeu satisfatoriamente todos os quesito formulados, dando as informações técnicas necessárias para a apreciação judicial de forma que a alegação de nulidade representa tão somente irresignação quanto às conclusões do perito.
Diante disso, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
Em suas razões, o segurado repisou a tese de que, em razão do acidente de trabalho que sofreu, suposta sequelas em seu joelho direito que, segundo disse, o incapacitaram parcial de definitivamente para o trabalho.
Sem razão o recorrente.
Afinal, as conclusões do perito são claras no sentido de que o apelante não suporta qualquer lesão incapacitante, estando plenamente apto ao exercício de suas funções laborativas, como transcrevo (evento 34): 1) Qual a queixa que a parte apresenta no ato da perícia? R: Dor no joelho direito. (...) 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Atualmente exercendo a mesma atividade. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade reconhecida. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não se aplica. (...) Destarte e pelo acima exposto e arrazoado este jurisperito médico, após a leitura atenta dos autos, anamnese detalhada e exame físico acurado não encontra justificativa técnica para indicar ou sugerir o deferimento do pleito.
Como se vê, o perito não deixou dúvidas.
As lesões mencionadas pelo autor/apelante não o incapacitam de qualquer forma ao desempenho de suas atividades laborativas habituais, a saber, motorista, para as quais encontra-se apto.
Assim, sendo o perito claro e preciso em atestar a inexistência de redução de capacidade laborativa do apelante, o benefício é indevido.
Ressalto, por fim, que para a concessão de benefício acidentário é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa do trabalhador, não bastando, por isso, a mera alegação de déficit laboral, ainda mais quando não trouxe quaisquer elementos capazes de desconstituir as conclusões do experto nomeado pelo juízo.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. -
04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016695-07.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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11/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDU FREDOLINO BATISTA SCHNEIDER. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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