TJSC - 5042221-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042221-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHOADVOGADO(A): JAIR MORELLO JUNIOR (OAB SC062037) DESPACHO/DECISÃO Encaminhem-se os autos ao Programa de Conciliação e Mediação de 2º Grau.
Intimem-se. -
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0604
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042221-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHOADVOGADO(A): JAIR MORELLO JUNIOR (OAB SC062037) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra que, nos autos n. 5002915-96.2022.8.24.0041, indeferiu o pedido de penhora do salário ou benefício previdenciário (evento 80, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante alegou que o agravado não efetuou o pagamento do débito, tampouco sinalizou a intenção de formalizar um acordo administrativo, mesmo após diversas tentativas de negociação e medidas jurídicas típicas para satisfazer o crédito.
Argumentou ter esgotado todas as medidas jurídicas típicas, como penhora de valores e bens mediante convênios INFOJUD, RENAJUD, e sistema SNIPER, além de intimação do devedor para indicar bens à penhora, sem sucesso.
Aduziu ter requerido ao juízo a intimação do devedor acerca da possibilidade de um acordo, com vantagens de isenção de até 100% nos juros de mora, autorizado pelo Governo de Santa Catarina, sem resposta do agravado.
Sustentou que, conforme entendimento jurisprudencial atual da Egrégia Corte Superior, é possível a penhora de percentual da remuneração do devedor (limitado a 30%), seja de natureza salarial ou previdenciária, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, admitida a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais em situações excepcionais. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo/ativo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal.
Compulsando-se os autos, constata-se que a agravante ao pleitear a concessão do efeito suspensivo/ativo, teceu considerações genéricas acerca do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado.
Eis o quanto dito nas razões recursais acerca desse requisito (): Bem se vê que é autorizada a concessão de efeito suspensivo em casos como o telado, em que a decisão a quo possa resultar em lesão grave e de difícil reparação à parte.
Exige, em contrapartida, a demonstração da situação que irá resultar em lesão grave e difícil reparação e a relevante fundamentação.
Por óbvio que a decisão monocrática objurgada se mostra desacertada, porquanto con forme se demonstrou, a agravante esgotou todas as medidas jurídicas típicas para satisfazer seu crédito.
De outra banda, incontroverso que o retardamento da constrição tornará absolutamente inócuo eventual provimento em sede de agravo de instrumento.
De mais a mais, a concessão do efeito suspensivo não representa qualquer sorte de pre juízo ao agravado, porquanto poderá ser revisto em sede de julgamento do presente recurso.
Relevante, pois, a fundamentação, ao passo que o risco de dano grave ou de difícil re paração são presumíveis no caso telado.
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida suspensiva ativa pleiteada, pugna a agravante seja determinado, inaudita altera parte, a suspensão da de cisão agravada, até a decisão final em sede de agravo de instrumento.
Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico acerca desse requisito para a concessão de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, o que inviabiliza, por si só, seu deferimento.
Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora que: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos).
Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido.
Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional.
Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).
No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se).
Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração do periculum in mora, o que também torna desnecessária a análise da probabilidade de êxito do recurso.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
09/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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09/06/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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05/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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