TJSC - 5010263-69.2025.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/07/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50575712420258240000/TJSC
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23/07/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 18 e 17 Número: 50575712420258240000/TJSC
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/07/2025 00:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 00:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010263-69.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS (Representado)ADVOGADO(A): TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386)AUTOR: LAURECI DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência movida por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOSrepresentado pelo seu representante legal constituído por procuração pública LAURECI DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados.
Em síntese, alega o autor que é beneficiário do INSS e identificou descontos mensais indevidos realizados pela entidade requerida em seu benefício, a qual desconhece e com quem nunca contratou serviços.
Aduz, também, que os descontos seguem sendo realizados, sem qualquer justificativa plausível.
Diante disso, moveu a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1. Da tutela de urgência.
Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para o deferimento da tutela provisória antecipatória, é indispensável a presença cumulativa de dois requisitos distintos: a demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar que o êxito da tutela de urgência depende da coexistência desses dois requisitos.
In casu, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
No presente caso, embora o autor alegue não ter contratado qualquer empréstimo com a instituição financeira ré, observa-se dos autos que foi juntado, no evento 1 (CONTR6), contrato de empréstimo consignado, que conta inclusive com assinatura digital atribuída ao próprio autor.
Tal circunstância exige maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à autenticidade e validade da contratação, o que impede, ao menos neste momento de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória requerida.
No tocante ao requisito do periculum in mora, não restou demonstrado nos autos risco iminente ou irreparável.
Isso porque, caso ao final da instrução seja reconhecida a inexistência da contratação, os valores eventualmente descontados poderão ser devidamente restituídos, inclusive com as devidas correções.
Por fim, também não consta nos autos comprovação de que o autor tenha buscado, previamente, a resolução da demanda na esfera administrativa, o que poderia ter evitado ou esclarecido a controvérsia em questão. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3.
Considerando o desinteresse da parte autora, bem como em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.
No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 4. DETERMINO a inversão do ônus da prova, advertida a parte ré das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 5. CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. 6. DEFIRO a benesse da justiça gratuita em favor da parte ativa, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURECI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 17:03
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010263-69.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS (Representado)ADVOGADO(A): TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386)AUTOR: LAURECI DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o seu respectivo comprovante de endereço atualizado, visto que se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, não há elementos que comprovem a hipossuficiência da parte postulante a possibilitar o deferimento da Gratuidade Judiciária (GJ), consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo os critérios empregados pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina1, a saber, a renda que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este adotado também pela Defensoria Pública em seus atendimentos.
Para análise do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte postulante para juntar no mesmo prazo do item 1 e sob pena de indeferimento da benesse: a) Contracheques dos últimos (três) meses do recebimento do salário/benefício/aposentadoria.
Em caso de recebimento de benefício/aposentadoria, a parte deve acostar o extrato previdenciário detalhado do INSS, e não comprovante do depósito bancário; b) Cópia completa da CTPS ou CTPS digital2; c) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, e, se solteiro, declarar se vive ou não em união estável; d) Declaração de IRPF ou comprovante de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal3. dos últimos 3 (três) anos, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); e e) Certidões atualizadas do(s) CRI(s) e DETRAN do local de sua residência, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); Se empresário individual, além de todos os documentos já mencionados, a parte deverá acostar declaração de IRPJ e/ou comprovantes de faturamento da pessoa jurídica, balancete da empresa, extrato bancário e relação de ativos e passivos. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028421-66.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025. 2.
A CTPS digital está disponível: <https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital>. 3.
Disponível: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br>. -
09/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
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06/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURECI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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