TJSC - 5007820-53.2022.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007820-53.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Na ação de conhecimento a parte exequente buscou o adimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Divida com Garantia de Fiança n° 2012/0006 firmado pela parte executada, obtendo ao final o provimento judicial que reconheceu seu direito.
Transitado em julgado o título executivo judicial, a parte exequente propõe agora o pedido de cumprimento de sentença, mas ainda que a ação de conhecimento tenha tramitado neste juízo, nos termos do art. 4º, I, d, da Resolução TJ 31/2024, compete ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar o presente incidente.
Nesse sentido, colhe-se dos precedentes do Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 4º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE (SUSCITADO).
MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PERANTE O JUÍZO COMUM.
ATRAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO AO JUÍZO ESPECIALIZADO, CONSOANTE RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE FUNDAMENTADA NO ART. 516, II, DO CPC. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º, I, ALÍNEA 'D' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DIANTE DO CASO CONCRETO, AO DISPOSTO NO CÓDEX PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO FEITO NA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE SE IMPÕE.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5060355-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ENTRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, "D", DA RESOLUÇÃO TJSC N. 2/2021 (COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO TJSC N. 12/2022) E A PREVISÃO DO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DISPOR SOBRE O FUNCIONAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONAIS.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5078020-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSERÇÃO, NESSE PASSO, DE QUE O JUÍZO COMUM (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA), POR TER SENTENCIADO A FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO, DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 2/2021 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO N. 12/2022.
SUBSISTÊNCIA DA TESE DO SUSCITANTE.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INSTAURADO EM FEVEREIRO DE 2023.
INCIDÊNCIA NO CASO DO REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 2º, INC.
I, ALÍNEA "D", DA RESOLUÇÃO N. 2/2021 DESTA CORTE.
NORMA POSTERIOR E MAIS ESPECÍFICA ÀQUELA INSCULPIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL, E QUE, ALÉM DISSO, MODIFICOU COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA (ART. 43 DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO ACOLHIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5052685-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024).
A título de esclarecimento anoto que os acórdãos citados foram proferidos ainda na vigência da Resolução 2/2021, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução 26/2021, cujas disposições foram integralmente mantidas pela atual Resolução 31/2024 que revogou ambas.
E destaco do voto condutor do julgamento deste último acórdão: Lembra-se, a propósito, que o art. 43 do CPC admite de maneira expressa o deslocamento da competência no curso do processo na hipótese de modificação superveniente de competência absoluta, como ocorrido in casu.
De acordo com o dispositivo supracitado: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." (art. 43 do CPC, grifou-se).
Oportuno salientar que "(...) por ser a liquidação uma fase prévia ao cumprimento de sentença, por óbvio que a regra de competência estabelecida pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022 também se estende a tal tipo de ação." (Conflito de Competência n. 5070270-18.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 21.03.2024). [...] Assim, tendo em conta que a liquidação de sentença versada nos autos foi instaurada em fevereiro de 2023 - posteriormente, pois, ao marco estabelecido no art. 2º, inc.
I, alínea "d", da Resolução n. 2/2021 desta Corte, tenho que compete ao juízo especializado (ora suscitado) o seu processamento e julgamento.
Isso posto, como este incidente foi distribuído em 28/04/2022, após a vigência da Resolução 31/2024, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste incidente ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e, independente de preclusão, redistribua-se. -
26/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 119
-
08/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
08/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
06/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
06/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 02:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS02CV
-
06/08/2025 02:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANO MOTA)
-
06/08/2025 02:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANO MOTA)
-
05/08/2025 18:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/06/2025 18:39
Remetidos os Autos - LGS02CV -> FNSCONV
-
30/06/2025 15:03
Decisão - Determina Sisbajud
-
29/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
20/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:43
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 104
-
17/06/2025 14:43
Indeferido o pedido
-
29/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
21/03/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/03/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/12/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 89
-
18/12/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/12/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 09:20
Determinada a intimação
-
15/12/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/12/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:29
Juntada de peças digitalizadas
-
14/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:13
Despacho
-
11/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/12/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/12/2023 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 23:58
Despacho
-
27/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
-
26/10/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/10/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
25/10/2023 17:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:09
Determinada a intimação
-
17/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão - 29/09/2023 14:31:45)
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.918,20
-
13/09/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2023 18:32
Expedição de Alvará
-
12/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:35
Despacho
-
11/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/07/2023 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/08/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007820-53.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: FABIANO MOTA EXECUTADO: FABIANO MOTA EDITAL Nº 310045971660 Prazo Edital: 20 dias INTIMAÇÃO de FABIANO MOTA - CPF *96.***.*45-87, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema Sisbajud.
Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
15/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2023
-
14/07/2023 22:17
Expedição de Edital - intimação
-
24/06/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015076559. Valor transferido: R$ 21,18
-
15/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015076540. Valor transferido: R$ 2.837,77
-
14/06/2023 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS02CV
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANO MOTA)
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANO MOTA)
-
13/06/2023 15:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/06/2023 15:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/05/2023 13:21
Remetidos os Autos - LGS02CV -> FNSCONV
-
12/04/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2023 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/01/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/11/2022 02:00:50, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 02/01/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2023
-
16/11/2022 19:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/11/2022
-
16/11/2022 18:48
Expedição de ofício
-
16/11/2022 16:55
Despacho
-
19/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2022 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: DIOGENES WALTER
-
11/07/2022 08:33
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
30/06/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3591635, Subguia 1990985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
21/06/2022 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2022 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3591635, Subguia 1990985
-
16/06/2022 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3591635, Subguia 1941601
-
01/06/2022 12:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3591635, Subguia 1941601
-
30/05/2022 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 12:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 3591635 - R$ 11,92
-
30/05/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/05/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:48
Determinada a intimação
-
05/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:08
Distribuído por dependência - Número: 03016932420168240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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