TJSC - 5043837-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043837-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIAAGRAVANTE: TRANSJOI TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): Carolina dos Santos (OAB SC031352)ADVOGADO(A): JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638)AGRAVADO: APARECIDA ROMERO ORTEGAAGRAVADO: MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADOADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE BRAGA (DPE)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (EVENTO 19, AGR_INT1).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH -
05/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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04/09/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2025 17:49
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b>
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14/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 142
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14/08/2025 19:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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06/08/2025 16:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5043837-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: APARECIDA ROMERO ORTEGA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para que apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2º do CPC). -
08/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043837-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: APARECIDA ROMERO ORTEGA DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por TRANSJOI TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nicrotherm Metalurgia Ltda.
Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou execução de título extrajudicial contra a empresa Nicrotherm Metalurgia Ltda., da qual os agravados eram sócios, sem sucesso na localização de bens.
Diante de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, propôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assevera que, após a sentença, teve ciência de outro incidente de desconsideração em trâmite na 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP (processo nº 0016028-84.2022.8.26.0224), no qual há indícios de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica envolvendo a empresa Nicrotherm.
Pontua que a empresa Nicrotherm foi declarada inapta por omissão de declarações pela Receita Federal em 14/12/2018, fato que também só veio ao conhecimento da agravante após a sentença.
Defende que tais elementos configurariam fatos novos relevantes, que deveriam ter sido considerados pelo juízo de origem, nos termos do art. 493 do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução até o julgamento definitivo do agravo, sob pena de dano irreparável.
No mérito, o provimento do agravo, com a consequente reversão da decisão agravada, para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluídos os agravados no polo passivo da execução, e a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual ?[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem concluído, com base nos elementos constantes dos autos, pela ausência de provas suficientes para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente evidenciados.
A análise da matéria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
Os documentos apresentados pela agravante, embora relevantes, não demonstram de forma clara e imediata a ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica, tampouco evidenciam risco concreto de dano irreversível.
Além disso, não se vislumbra risco de irreversibilidade na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
A eventual procedência do agravo poderá, oportunamente, restabelecer a eficácia do incidente de desconsideração, sem prejuízo irreparável à parte agravante.
Desse modo, é prudente reservar a análise das alegações da agravante para o julgamento definitivo do recurso.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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16/06/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043837-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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10/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICROTHERM METALURGIA LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 09:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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10/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10595732 Situação: Baixado.
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09/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10595732 Situação: Em aberto.
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09/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139, 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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