TJSC - 5043813-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            23/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            20/08/2025 22:35 Juntada de Petição 
- 
                                            15/08/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            15/08/2025 12:58 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
- 
                                            14/08/2025 19:55 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
- 
                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            24/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
- 
                                            23/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5043813-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERVMIX LTDAADVOGADO(A): SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER (OAB SC047393)AGRAVANTE: EDNO ALTAIR BORBAADVOGADO(A): SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER (OAB SC047393) DESPACHO/DECISÃO Servmix Ltda. e Edno Altair Borba interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação anulatória execução extrajudicial de imóvel c/c ação revisional de contrato c/c tutela de urgência - autos n. 5075483-57.2025.8.24.0930 - proposta pelos Agravantes em face de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO: Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
 
 Autoriza-se o parcelamento das custas iniciais em até três parcelas mensais, contanto que cada parcela não resulte em valor inferior à metade da quantia prevista para o montante mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução n.º 3/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Providencie a DTR a expedição de guias em três parcelas ou, caso desrespeitado o valor mínimo, sucessivamente em duas parcelas e em parcela única.
 
 A parte autora poderá realizar o pagamento por meio de cartão de crédito, que admite parcelamento em mais vezes, desde que arque com os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira operacionalizadora da transação (art. 5º, § 2º, da Resolução n.º 3/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Com a expedição da(s) guia(s), intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando: a) cópia dos atos constitutivos/contrato social; b) comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
 
 Retifique-se o polo ativo da demanda incluindo-se SERVMIX LTDA, conforme a petição inicial.
 
 Cumpra-se. (Evento 8, autos de origem).
 
 As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
 
 Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
 
 Na decisão do Evento 9 determinei a cientificação dos Agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
 
 Os Recorrentes ofertaram manifestação no Evento 15.
 
 A gratuidade da justiça foi indeferida no Evento 17, oportunidade na qual determinei a intimação dos Agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal.
 
 A quitação do preparo recursal foi positivada no Evento 27. É o necessário escorço.
 
 Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
 
 A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 In casu, o efeito ativo não deve ser chancelado.
 
 Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, os Insurgentes alegam: II.2.
 
 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de fixar em face dos agravantes alimentos provisórios, no importe de 40% do salário-mínimo nacional.
 
 O indeferimento da tutela ignora a gravidade da nulidade alegada: trata-se de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, VII, e 169 do Código Civil.
 
 A ausência de notificação pessoal, exigência legal, torna o procedimento jurídico inexistente em seus efeitos válidos, não sendo passível de convalidação ou confirmação, nem mesmo pela inércia dos autores.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe assim dispõe sobre a possibilidade de tutela de urgência: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito alegado é evidente, pois está amplamente demonstrado que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato entre as partes é abusiva, especialmente quando comparada à taxa média de juros praticada no mercado financeiro, ensejando, assim, a revisão contratual conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
 
 Ademais, restou comprovado que não houve intimação pessoal dos devedores, especialmente considerando que o senhor Rui faleceu, conforme certificado pelo Registro de Imóveis junto ao Registro Civil.
 
 Também não houve a intimação dos autores para que se manifestassem no procedimento de consolidação do imóvel.
 
 Ao comparecerem à agência, conforme Processo nº 5075483-57.2025.8.24.0930/SC, Evento 1, INIC1, página 23, a parte ré efetuou o pagamento de todos os contratos de empréstimo, confiando no funcionário que realizava a quitação do contrato do imóvel dado em garantia.
 
 O perigo de dano ao resultado útil da presente ação está evidenciado pelo fato de que a taxa de juros remuneratórios abusiva tem onerado excessivamente a empresa autora, configurando prática ilegal que gera prejuízo significativo, sobretudo considerando que a autora é pessoa jurídica com altos custos operacionais.
 
 A jurisprudência é pacífica e unânime quanto à possibilidade de descaracterização da mora mediante o depósito dos valores incontroversos, impedindo que o credor inclua o nome da parte autora em cadastros negativos ou adote qualquer medida que implique cobrança de multa ou juros moratórios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 REVISIONAL.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Excesso na cobrança configurado, pois fixados juros acima dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerado o período e a natureza da contratação.
 
 Capitalização mensal dos juros.
 
 Viabilidade no caso concreto, pois não comprovada a pactuação.
 
 Comissão de permanência.
 
 Afastamento da cobrança dos demais encargos de mora cumulados à comissão de permanência.
 
 Tarifas administrativas.
 
 Descabimento de cobrança de TAC e TEC com relação ao instrumento de confissão de dívida (Súmula nº 565 do STJ).
 
 Descaracterização da mora.
 
 Ocorrência, pois reconhecida abusividade no período de normalidade.
 
 Repetição/Compensação do indébito.
 
 Possibilidade, se verificada a cobrança indevida.
 
 Desconto de parcelas em conta, proibição da inscrição em cadastros restritivos de crédito e manutenção de posse do bem objeto da contratação.
 
 Cabimento uma vez que há ilegalidade nas cobranças normais, a mora restou descaracterizada e as medidas estão condicionadas ao depósito do valor incontroverso das parcelas.
 
 APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*39-19, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-04-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO.
 
 CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES.
 
 JUROS ABUSIVOS.
 
 USURA CONFIGURADA.
 
 NULIDADE DO PROTESTO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
 
 Reconsideração. 2.
 
 Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º).
 
 Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) O desembargador Pedro Celso Dal Prá, relator do referido acórdão, manifestou-se nos seguintes termos em seu voto, admitindo expressamente o pedido de manutenção da posse pelo devedor, desde que ocorra o depósito mensal dos valores incontroversos em juízo:Descaracterizada a mora em razão da abusividade da cobrança dos encargos da normalidade, viável a concessão das tutelas de urgência para determinar que o requerido se abstenha de lançar o nome da autora nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, bem como para suspender o desconto em conta das parcelas e manter a posse do bem com a parte autora, sobretudo quando tais medidas ficaram devidamente condicionadas ao depósito judicial mensal das parcelas incontroversas do débito. (Processo nº 5075483-57.2025.8.24.0930/SC, Evento 1, INIC1, página 24) O Agravante reconhece a complexidade da situação enfrentada pelo magistrado ao analisar o conceito de prova inequívoca.
 
 A esse respeito, destaca-se a definição de doutrinadores: "(...) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança." (FREIRE, REIS, ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS MEDIDAS LIMINARES, 3ª EDIÇÃO, ED.
 
 FORENSE UNIVERSITÁRIA, p. 523) Assim, entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita fundamentação convincente por parte do magistrado.
 
 No presente caso, trata-se de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), do qual os autores têm tentado, e ainda têm total intenção, de manter a propriedade e a posse.
 
 Além do elevado valor de mercado, o imóvel possui para eles valor sentimental significativo, pois representa momentos felizes vividos, e demonstram, desde sempre, o interesse legítimo em permanecer com o bem, o que, por ganância e falta de escrúpulos da parte ré, lhes foi injustamente retirado, sem direito à ampla defesa.
 
 Os documentos juntados comprovam que o imóvel pertencia aos autores antes da retomada, a qual foi realizada em desrespeito aos preceitos legais e constitucionais, conforme amplamente demonstrado. É inequívoca a nulidade de todo o procedimento executivo baseado na Lei nº 9.514/1997, evidenciando-se a necessidade de anulação e o retorno dos autos ao ponto em que ocorreu a nulidade dos leilões.
 
 Quanto ao perigo de dano, não cabem doutrinas ou conceitos extensos.
 
 O dano irreparável significa exatamente aquilo que é: um prejuízo de difícil ou impossível reparação futura.
 
 Trata-se de questão fática, o dano que o Agravante sofrerá caso haja transferência do imóvel para terceiros, ou reintegração da posse pela parte ré, o que tornaria definitiva a posse e propriedade do imóvel discutido nesta ação, caso seja julgada procedente.
 
 Por fim, impõe-se afirmar que a concessão da tutela antecipada é necessária e adequada diante do caráter urgente da medida.
 
 Requer-se desde já a concessão da tutela provisória de urgência, com a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis desta comarca para que seja registrada a restrição judicial, impedindo a transferência do imóvel a terceiros, e que o ora réu permaneça na posse do bem até o julgamento final da demanda, não podendo ter sua posse turbada por qualquer ação possessória ajuizada pelo réu em relação ao imóvel objeto da presente ação.
 
 Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida para suspender os leilões, até julgamento final da ação anulatória. (Evento 1).
 
 Ao final da peça recursal, os Agravantes requereram a "concessão da antecipação de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, que determine a suspensão dos leilões previstos para os dias 03/06/2025 (Primeira praça) e 10/06/2025 (Segunda praça)".
 
 O periculum in mora não se encontra presente.
 
 Isso porque os leilões que os Agravantes buscam suspender já ocorreram, devendo ser ressaltado que ao tempo da interposição do presente Recurso - 09-06-25 - a primeira praça já tinha ocorrido.
 
 Além disso, registro que, a título de periculum in mora, os Recorrentes apresentaram argumentos acerca da abusividade da exigência de juros remuneratórios.
 
 Contudo, a matéria na verdade diz respeito ao fumus boni iuris.
 
 Com efeito, não havendo demonstração isolada e concreta do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela antecipada recursal perdeu o seu viés de absoluta urgência, de modo que sobeja viável aguardar-se o desfecho meritório do presente Reclamo, oportunidade em que se fará uma análise abissal acerca da temática trazida a esta Corte.
 
 Destarte, uma vez ausente o periculum in mora, a carga ativa é indeferida, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações. É o quanto basta.
 
 Ex positis: (a) indefiro o efeito ativo; (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC; e (c) comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do NCPC).
 
 Intimem-se.
- 
                                            22/07/2025 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            22/07/2025 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            22/07/2025 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            21/07/2025 21:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4 
- 
                                            21/07/2025 21:34 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            18/07/2025 19:45 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23 
- 
                                            16/07/2025 12:21 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403 
- 
                                            16/07/2025 12:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 808860, Subguia 170568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
- 
                                            11/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
- 
                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
- 
                                            09/07/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            09/07/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            09/07/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERVMIX LTDA. Justiça gratuita: Indeferida. 
- 
                                            09/07/2025 12:11 Link para pagamento - Guia: 808860, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170568&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170568</a> 
- 
                                            09/07/2025 12:11 Juntada - Guia Gerada - EDNO ALTAIR BORBA - Guia 808860 - R$ 685,36 
- 
                                            09/07/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNO ALTAIR BORBA. Justiça gratuita: Indeferida. 
- 
                                            08/07/2025 21:45 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4 
- 
                                            08/07/2025 21:45 Despacho 
- 
                                            04/07/2025 16:20 Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403 
- 
                                            04/07/2025 16:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11 
- 
                                            12/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
- 
                                            11/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5043813-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025.
- 
                                            10/06/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/06/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/06/2025 17:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4 
- 
                                            10/06/2025 17:48 Despacho 
- 
                                            10/06/2025 16:03 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403 
- 
                                            10/06/2025 16:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2025 16:01 Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
- 
                                            09/06/2025 18:09 Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP 
- 
                                            09/06/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
- 
                                            09/06/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERVMIX LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            09/06/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNO ALTAIR BORBA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            09/06/2025 18:00 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009349-14.2025.8.24.0036
Isabel Klaumann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ketlyn Caroline Bloemer Letizio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 19:44
Processo nº 0325804-41.2017.8.24.0038
Alessandra Rodrigues
Claudino Rech
Advogado: Neal Adams Schneider
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 12:43
Processo nº 5078166-67.2025.8.24.0930
Ademir de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 11:25
Processo nº 5029210-05.2023.8.24.0020
Kimberly Goncalves Lopes Barboza
Osvaldino Rocha
Advogado: Keity Mary Kjhelin Teixeira Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/11/2023 13:26
Processo nº 5001685-81.2021.8.24.0064
Elgide da Luz de Oliveira
Itau Seguros S/A
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2021 12:29