TJSC - 5007747-56.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON01CV0
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22/07/2025 09:18
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007747-56.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LEODINA MEURER SOETHE (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA DORIGON PERIN (OAB SC063105)APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) DESPACHO/DECISÃO Leodina Meurer Soethe e Banco Mercantil do Brasil S.A. interpuseram recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença (evento 37 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por LEODINA MEURER SOETHE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte autora alega, em síntese, que (a) é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; (b) foi surpreendida por um depósito em sua conta no valor de R$ 2.887,59 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); (c) ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou que a parte ré implantou descontos indevidos em seu benefício referente a um empréstimo de tal valor; (d) jamais solicitou tal empréstimo, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, pugna pela: (a) declaração da inexistência da relação jurídica em questão; (b) condenação da parte ré a restituir, em dobro, a quantia indevidamente cobrada; (c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de suspender os descontos (evento 11, DESPADEC1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, que inexistem quaisquer irregularidades em sua conduta, uma vez que o autor espontaneamente solicitou empréstimo e autorizou o abatimento das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário.
Para comprovar o alegado, apresentou os documentos constantes no evento 20, PET1, dos quais se extrai o contrato em tese assinado pela demandante.
Em réplica (evento 27, RÉPLICA1), a parte autora defendeu, entre outras teses, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, ao argumento de que o contrato acostado aos autos pela parte ré lhe é totalmente desconhecido, não reconhecendo como suas as assinaturas nele constantes. Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 28, ATOORD1), a parte autora continuou a pugnar pela prova pericial (evento 34, PET1).
A parte ré, por sua vez, afirmou não possuir mais provas para produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 33, PET1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEODINA MEURER SOETHE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA para: (a) DECLARAR inexigíveis e indevidos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contratação do empréstimo objeto dos autos, inclusive as parcelas descontadas ao longo do trâmite processual; (b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos ou descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso.
Por conseguinte, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa, DETERMINO que a parte autora proceda à devolução à ré da quantia que incontroversamente recebeu, correspondente ao montante de R$ 2.887,59 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado pelo INPC desde a data do recebimento, admitida a compensação.
Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24.
Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. esse sentido, colhe-se do TJSC: "3.4. Índices de correção monetária e de juros de mora: aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024 e regime de transiçãoA fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros (arts. 23 e 30 da LINDB), esclarece-se que os índices de correção monetária e/ou de juros de mora porventura mantidos ou fixados pela presente decisão são aplicáveis até o dia 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais civis, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.Com isso, respeitam-se as cláusulas gerais de aplicação imediata e de irretroatividade da lei (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), e segue-se o mesmo raciocínio de Direito Intertemporal adotado pela jurisprudência pátria quando a taxa de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/1916) foi substituída pela taxa de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/2002, com redação anterior à Lei n. 14.905/2024, art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado n. 20 das Jornadas de Direito Civil do CJF), ou quando a MP n. 2.180-35/2001 e a Lei n. 11.960/2009 alteraram a taxa legal de juros de mora devidos pela Fazenda Pública (STF, Temas n. 435, 810 e 1.170 da Repercussão Geral).Afinal, por questão de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF), "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)" (STJ, REsp n. 1.899.674/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2021).
Nesse sentido é a orientação do STJ:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA.
DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação.
Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes.
Nesse sentido: AADRES 556.068/PR, Min.
Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 16.08.2004; EDRESP 528.547/RJ, Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 01.03.2004. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ, REsp n. 745.825/RS, Rel.
Min.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 2/2/2006). É, ainda, a orientação do TJSC: MONITÓRIA.
Cheque prescrito.
Embargos desacolhidos.
Emissão como garantia de empréstimo.
Incidência de juros extorsivos.
Indícios probantes ausentes.
Prova testemunhal.
Caráter de complementação.
Pressupostos ausentes.
Antecipação do julgamento autorizada.
Inversão do ônus da prova.
MP n. 1.820-99.
Não incidência.
Atualização monetária.
Marco inicial.
Juros de mora.
Taxa.
Readequação. [...] 5.
Os juros de mora, contados em ação monitória a partir da data da citação inicial da devedora, quando não avençados expressamente, incidem à base de seis por cento ao ano até a data de início da vigência do CC/2002.
Após a entrada em vigor do novo diploma civil, a taxa a ser aplicada é a de doze por cento ao ano, tal como resulta da exegese do art. 406 (TJSC, Apelação Cível n. 2005.004044-9, de Gaspar, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2005).
No mesmo sentido é a lição da doutrina: O Juiz que hoje aprecia um caso de acidente de trânsito ou um outro que trate de responsabilidade civil, indenização de dano moral, por exemplo, fixará os juros a partir da data do evento, conforme súmula 54 do STJ.
O ato ilícito ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, enquanto a sentença foi proferida depois da vigência do novo Código.
Deve o juiz aplicar a taxa de 6% ao ano até o dia 11.01.2003, observando o que dispõe o art. 1.063 do CC/1916.
A partir de 12.01.2003 (data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor) e, daí para frente, conceder a taxa de 1% ao mês a teor do art. 161, § 1º., do CTN, atendendo ao disposto no art. 406 do CC e as regras do direito intertemporal (SANTOS, Antônio Jeová.
Direito intertemporal e o Novo Código Civil: Aplicações da Lei 10.406/2002.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 102).
A referida lógica, ademais, é a mesma utilizada no Manual do Contador do TJSC para indicar os índices de correção monetária oficiais da CGJ/SC, de acordo com a sucessão de atos normativos relativos à matéria (ORTN de abril/1981 a fevereiro/1986: Lei n. 6.899/1981 e Decreto n. 86.649/1981; OTN de março/1986 a janeiro/1989: Decreto-Lei n. 2.284/1986; BTN de fevereiro/1989 a maio/1989: Leis n. 7.730/1989 e 7.777/1989; IGP-M de junho/1989 a maio/1994: Resolução GP n. 12/1994 e Circulares n. 36/1994 e 52/1994; URV em junho/1994: Resolução GP n. 12/1994; IPC-r de junho/1994 a junho/1995: Resolução GP n. 12/1994 e Circular n. 32/1995; INPC de junho/1995 a agosto/2024: Provimento CGJ n. 13/1995; IPCA de 30/08/2024 em diante: Circular CGJ n. 345/2024).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. [...] PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA MESMA VARIAÇÃO DA POUPANÇA.
INVIABILIDADE.
DEVER DE INCIDÊNCIA DO IPC NOS PERCENTUAIS JÁ PROCLAMADOS SOBRE O DÉBITO A SER VERIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
EM MOMENTO POSTERIOR A FEVEREIRO DE 1991, DEVE-SE OBSERVAR O IGP-M, ATÉ MAIO DE 1994 - RESOLUÇÃO N. 12/94, CIRCULAR N. 36/94 E 52/94; URV EM JUNHO DE 1994 - RESOLUÇÃO N. 12/94-GP; IPC-R DE JUNHO DE 1994 A JUNHO DE1995 - RESOLUÇÃO N. 12/94 E CIRCULAR N. 32/95; E INPC/IBGE DE JULHO DE 1995 EM DIANTE - PROVIMENTO N. 13/95.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051240-6, de Criciúma, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2008).Tais diretrizes devem ser observadas na fase satisfativa do direito." (TJSC, Apelação n. 0328164-96.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em relação à parte autora fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 41 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o fato da recorrente sofrer o constrangimento de ter sua conta fraudada por terceiros, por si só, já configura o DANO MORAL, pois teve o desgosto de ter seus rendimentos afetados.".
Aduziu que "o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela recorrente ao uso dos seus dados de forma fraudulenta e que gerou angústias e aflições quanto às cobranças indevidas.".
Por fim, postulou a reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de danos morais.
A parte ré, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso adesivo (evento 49 dos autos de origem) que "não existe qualquer indício de realização de fraude decorrente do contrato celebrado entre as partes, posto que devidamente assinado pela parte autora – podendo ser analisado inclusive os documentos pessoais anexados à inicial, os quais são idênticos aos anexados ao contrato de Empréstimo Consignado".
Alegou que "não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de má-fé por parte da Apelante.
Ao contrário, restou demonstrado que o contrato foi regularmente firmado.".
Sustentou "A devolução/compensação decorre do disposto no art. 884, do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte apelada".
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões da parte demandada (evento 48 do processo de primeiro grau) e certificada a renúncia do prazo pela parte autora sem apresentação de contrarrazões (evento 56), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de novembro de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 71,50 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação sobre a validade da referida avença, acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada, quanto à existência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de compensação de valores.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo adesivo da parte ré comporta conhecimento parcial e, na parte conhecida, deve ser desprovido e o recurso da parte autora, deve ser conhecido e desprovido.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos nas presentes insurgências possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da insurgência da parte autora. Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 71,50, quantia que representava 5,06% da renda bruta mensal da parte autora, equivalente a R$ 1.412,00 (evento 1, Doc9 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de outubro de 2021 (evento 20, Doc3) e a ação foi proposta apenas em janeiro de 2024, aproximadamente dois anos e três meses após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 2.887,59), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, alcança soma superior em relação ao total dos descontos efetuados (R$ 2.002, considerando o deferimento de tutela de urgência para a interrupção dos pagamentos, evento 11), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
III - Da insurgência da parte demandada: III.I - Da parte não conhecida do recurso. A instituição financeira demandada defendeu a necessidade de compensação dos valores, uma vez que "restou comprovado que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do apelado." (evento 49, p. 8 de origem).
No entanto, não deve ser conhecido o recurso no ponto.
Isso porque a sentença combatida deliberou no mesmo rumo da pretensão do recorrente (evento 37): Por conseguinte, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa, DETERMINO que a parte autora proceda à devolução à ré da quantia que incontroversamente recebeu, correspondente ao montante de R$ 2.887,59 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado pelo INPC desde a data do recebimento, admitida a compensação. (Grifos no original).
Logo, não se conhece do recurso no ponto, em razão da manifesta ausência de interesse recursal.
III.II - Da parte conhecida da insurgência: III.II.I - Da tese de regularidade de contratação: Argumentou a parte ré a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 20, Doc3 dos autos de origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica e, determinada a manifestação dos litigantes a respeito do interesse na produção de prova técnica, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 33 do processo de primeiro grau). Nesse sentido, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes (evento 37 de origem).
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso. III.II.II - Da repetição de indébito: Não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada por ausência de má-fé.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos tiveram início em novembro de 2021 e término em março de 2024 (evento 22, Doc2 dos autos de origem).
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto. Por fim, considerando o total insucesso dos recursos, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor dos patronos das partes, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte demandante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 11 dos autos de origem).
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora, nego-lhe provimento; ainda, conheço parcialmente do recurso adesivo da parte ré, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor dos procuradores das partes, conforme fundamentação. -
26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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26/06/2025 15:23
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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13/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0703)
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13/06/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 18:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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13/06/2025 18:10
Determina redistribuição por incompetência
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007747-56.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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12/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (05/06/2025). Guia: 10549195 Situação: Baixado.
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEODINA MEURER SOETHE. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (05/06/2025). Guia: 10549195 Situação: Baixado.
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11/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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