TJSC - 5000769-23.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-23.2025.8.24.0059/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBEREXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 02/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
04/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: CAROLINE RAZERA PASIN
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19/08/2025 18:07
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-23.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ATO ORDINATÓRIO Designa-se audiencia de conciliação para o dia 05/11/2025, as 14:00 horas, tomando as providencias para as intimações necessárias.
A audiencia será realizada por videoconferencia, encaminhando-se o link de acesso as partes. Fica intimado o(a) Autor(a) da obrigatoriedade de participação no ato.
Indica-se o link de acesso: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IjlhK2dWQjdsMmNVQ3FTTGRyMnM0a2c9PSIsInZhbHVlIjoibElmbGs4T05ZQWRhMmd2YndMRjU3UT09IiwibWFjIjoiODhjNjhhMzliZjUyMGMxNzcxNTQyOTYyYTJhMDUwMjMwMWM0YmNmODlhOWE2ODAzY2NmOTI3YjNlOGVjYzQ1ZSJ9 -
04/07/2025 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:19
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 2 (Juizado Especial) - 05/11/2025 14:00
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04/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-23.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento de execução de título extrajudicial previsto na Lei n. 9.099/1995. 1.1 Juízo de admissibilidade da petição inicial: intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: -Vincular o(s) título(s) de crédito ao processo judicial eletrônico, mediante a inserção de texto ("Título vinculado ao processo n. * [NÚMERO PADRÃO CNJ], em trâmite no Juizado Especial Cível da comarca de *.
Em * [DATA].
Assinatura do Advogado [NOME E Nº OAB]"), cuja autenticidade será de responsabilidade pessoal do(a)(s) advogado(a)(s) subscritor(a)(es) (artigo 425, inciso IV, Código de Processo Civil).
A referida inscrição deverá constar em local adequado do(s) próprio(s) documento(s) (preferencialmente no anverso), a fim de demonstrar a efetiva vinculação ao processo judicial; não terá validade, portanto, se constar do verso em branco do(s) documento(s) ou em documento(s) apartado(s), e não poderá sobrepor o texto do(s) título(s) ou a(s) assinatura(s) do(s) sujeito(s) da(s) relação(ões) cambial(is).
Trata-se, aliás, de providência alinhada com as características da cartularidade (todos os direitos devem estar incorporados no documento) e da literalidade (somente o que está escrito no próprio título é que determina a quantidade do crédito do portador e a extensão da obrigação do devedor) dos títulos de crédito. 2. Paute-se sessão conciliatória, a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 2.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, se forem oferecidos embargos pelo(s) devedor(es), será imediatamente colhida a manifestação do(s) credor(es) embargado(s) sobre a defesa apresentada e as provas que eventualmente deseja(m) ainda produzir.
A audiência nesse rito é uma só, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas; a audiência iniciará, portanto, com a sessão conciliatória e, não obtido acordo, caso opostos embargos pelo(s) devedor(es), já se inaugurará a fase instrutória; nessa primeira data designada, porém, não haverá coleta de provas. 2.2. Os embargos serão processados no próprio processo de execução; nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º, Lei n. 9.099/1995).
O oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, Código de Processo Civil). 2.3. A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de link às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 2.4. Intimem-se as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de link para acesso à sala virtual de audiências.
Caberá a cada participante a verificação prévia da compatibilidade da rede de internet, do equipamento de informática ou do aparelho celular com o sistema de videoconferência. 2.5. A(s) parte(s) que não estiver(em) assistida(s) por advogado(a)(s) e não possuir(írem) conhecimento, compreensão ou possibilidade de participar da sessão virtual, deverá(ão) fazer contato com a Unidade dos Juizados Especiais por telefone (49 3700 9918) – de segunda a sexta-feira, entre 12h e 19h - ou por e-mail ([email protected]), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da solenidade, para que seja providenciado o seu atendimento da melhor forma possível. 2.6. A ausência de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em quaisquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I, Lei n. 9.099/1995); e a ausência ou a recusa de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo importará na preclusão da oportunidade de oferecimento de embargos e de impugnar eventual(is) ato(s) de constrição de bens de seu patrimônio realizado(s) até aquele momento.
Para além disso, a intimação sobre eventuais atos de constrição patrimonial até então realizados ocorrerá na própria solenidade (não serão expedidos ofícios ou mandados judiciais com essa finalidade), razão pela qual é dever da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, uma vez cientificada da data e do horário da audiência, o comparecimento pessoal, sob pena de presunção da intimação e de continuidade das medidas de expropriação. 2.7. Não é permitida, em audiências nos processos que tramitam no sistema do Juizado Especial Cível, a representação por preposto de Microempresa (ME) e de Empresa de Pequeno Porte (EPP) que ocupe(m) o polo ativo da demanda.
Nesse sentido, é importante anotar que somente há previsão legal de preposto para o caso da pessoa jurídica ou do titular de firma individual ocupante do polo passivo da demanda, conforme dispõe expressamente o § 4º do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995, disposição essa que excepciona a regra prevista no caput do referido artigo, a qual impõe o dever de comparecimento pessoal das partes, e, como exceção que é, deve ser objeto de interpretação restritiva.
Com efeito, é “inadequada a interpretação extensiva e a aplicação da analogia em relação a dispositivos infraconstitucionais que regulam situações excepcionais, porquanto enseja privilégio não previsto em lei. [...]. 'As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente' (MAXIMILIANO, Carlos. ob. cit., pp. 225/227). [...]" (STJ, REsp n. 853.086/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 12.2.2009).
O objetivo dessa postura é que esteja presente na solenidade pessoa que efetivamente tenha poder de decisão, tenha participado (ou seja afetado) direta ou indiretamente na questão a ser resolvida, possua conhecimento sobre ela e ainda reúna condições concretas de negociação e de transação, e não apenas pessoa portadora de carta de preposição e que faça papel meramente figurativo na audiência.
Além disso, a providência visa concentrar as atividades do Juizado Especial nos empreendimentos pequenos e que precisam ser fomentados pelo Poder Público, razão do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Por essa razão, eventual(is) pessoa(s) jurídica(s) ocupante(s) do polo ativo deve(m) cumprir a mesma obrigação da(s) pessoa(s) natural(is), isto é, fazer(em)-se presente(s) pessoalmente em todas as audiências, por meio do empresário individual ou do sócio dirigente.
Caso contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme resulta do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por outro lado, se a ausência da(s) parte(s) leva imediatamente à extinção do processo ou ao reconhecimento da revelia, a condição que demonstra a presença da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na audiência (carta de preposição) também tem o seu momento ali naquela solenidade. 3.
Cumprido o item 1.1, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para pagamento voluntário da dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (artigo 829, Código de Processo Civil), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida execução (artigo 831, Código de Processo Civil), e para participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória. 3.1.
Cientifique(m) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por ocasião da citação, de que poderá(ão): (i) na sessão conciliatória, solenidade cuja participação é obrigatória, oferecer embargos, por escrito ou oralmente, e produzir provas, sob pena de preclusão, desde que a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995); caso o juízo não esteja seguro (resultado da prática de atos executivos até o momento da audiência ou da oferta de garantia formalizada por penhora), os embargos acaso opostos serão rejeitados liminarmente; e (ii) requerer, no mesmo prazo para embargos - o limite para oposição dos embargos é a audiência de conciliação -, que lhe(s) seja permitido pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça(m) o crédito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e comprove(m), no mesmo ato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, conforme o artigo 916 do Código de Processo Civil. 3.2.
Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020.
Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®.
Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigo 19, § 2º, Lei n. 9.099/1995; artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 3.3. Em caso de mudança do endereço durante o trâmite processual sem comunicação ao juízo, não serão expedidos novos ofícios e/ou mandados para a intimação pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo sobre a prática de eventual(is) ato(s) satisfativo(s), em razão da observada frustração anterior da medida (artigo 19, § 2º, Lei n. 9.099/1995; artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil). Com efeito, nessa hipótese, por expressa previsão legal, os prazos contra a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput, Código de Processo Civil), independentemente da intimação pessoal, sem prejuízo de a(s) parte(s) revel(is) intervir(em) no processo a qualquer momento, hipótese em que o receberá(ão) no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, Código de Processo Civil). 3.4. Fica autorizada a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, haja vista a necessidade de atender, nos processos com tramitação no Juizado Especial Cível, a economicidade do sistema (artigo 2º, Lei n. 9.099/1995) e a proclamada redução/concentração de atos cartoriais (simplicidade, informalidade e celeridade). 4.
Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 4.1.
A certidão comprobatória da admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828, Código de Processo Civil), será expedida automaticamente pelo sistema, o que possibilitará a impressão de forma direta pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sem a intervenção do cartório judicial.
As averbações concretizadas deverão ser comunicadas ao juízo no prazo de 10 (dez) dias; o cancelamento dos assentamentos é igualmente de responsabilidade do(s) credor(es). 4.2.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comunicação da satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias; nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos em que a(s) parte(s) não esteja(m) representada(s) por advogado(a)(s), remeta-se o processo à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo.
Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo, independentemente da expedição de mandado de penhora e demais atos de constrição, na forma do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da realização da diligência em momento oportuno, se houver necessidade -, porquanto o § 1º do artigo 835 é peremptório ao dispor sobre a prioridade da penhora em dinheiro, que ocorre, em regra, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (artigo 854, Código de Processo Civil), e não por mandado judicial.
Para além disso, a experiência jurisdicional revelou que a diligência do oficial de justiça, nesses casos, resulta correntemente frustrada, seja porque não são localizados bens, seja porque são localizados apenas bens impenhoráveis.
Assim, a adoção da providência em questão, como ato inaugural da fase de constrição patrimonial, salvo raras exceções, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e ao cumprimento da ordem judicial, inadmissível causa de preterição de meios satisfativos mais efetivos (v.g., sistemas auxiliares) e inaceitável atraso na tramitação processual e, por conseguinte, na satisfação da obrigação; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. 4.3.
Por outro lado, comunicada a satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 5. O processo será imediatamente extinto, independentemente de prévia intimação da(s) parte(s) interessada(s), se o(s) devedor(es) não for(em) encontrado(s) ou se não existirem bens penhoráveis para a satisfação integral da obrigação, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995.
Nessa linha de compreensão, seja porque, em primeiro lugar, não é admitido no sistema do Juizado Especial Cível o prolongamento indefinido do procedimento executivo, conforme previsão expressa na legislação especial, seja porque, em segundo lugar, o processo de execução é conduzido de acordo com o interesse do(s) credor(es), a quem incumbe realizar diligências com a finalidade de apurar a existência de patrimônio capaz de suportar a dívida executada, ainda que não provocado a tanto pelo juízo, o limite temporal para a(s) parte(s) interessada(s) requerer a realização de consultas em sistemas auxiliares à disposição do juízo e para documentar no processo a existência de bens do(s) devedor(es) passíveis de constrição judicial, salvo adversidade justificada pelo(s) credor(es) ou demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, é a sessão conciliatória a ser pautada, pois é nesse momento que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo terá a oportunidade de oferecer embargos e de impugnar eventual(is) ato(s) de constrição patrimonial até então realizado(s).
Dessa forma, alcançado esse marco e não localizados bens penhoráveis para a satisfação integral da obrigação, o processo será extinto com base no § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995. 6. Indefiro, de plano, eventual(is) pedido(s) de gratuidade da justiça, formulado(s) tanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo quanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
Na hipótese de existir interesse por quaisquer das partes, e seja formulado pedido nesse sentido, é preciso observar o seguinte: 6.1. Somente existirá cobrança de custas judiciais nesse processo (ou de honorários de advogado, a depender do caso) se: (i) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deixar(em) de comparecer ou de participar das audiências designadas no processo (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/1995); (ii) a(s) parte(s) for(em) considerada(s) litigante(s) de má-fé (artigo 55, caput e parágrafo único, inciso I, Lei n. 9.099/1995); (iii) a(s) parte(s) tiver(em) embargos do devedor julgados improcedentes (artigo 55, parágrafo único, inciso II, Lei n. 9.099/1995); (iv) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (artigo 55, parágrafo único, inciso III, Lei n. 9.099/1995); e (v) a(s) parte(s) ficar(em) insatisfeita(s) com a sentença e interpuser(em) recurso (artigo 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/1995). 6.2. Em razão de que o pagamento das custas judiciais pode ser total ou apenas parcialmente afastado para o favorecido, e ser objeto de parcelamento, para que a parte interessada no benefício apresente no processo elementos necessários a sustentar uma decisão favorável quanto à suspensão total ou parcial da exigibilidade das custas judiciais, ou quanto a eventual parcelamento, deverá buscar na Contadoria Judicial relatório sobre o valor devido ou que venha a ser devido, e fundamentar, a partir dessa informação, a sua incapacidade de custeio, ainda que parcial ou de forma parcelada.
O pedido de suspensão total, parcial ou parcelamento das custas judiciais sem esse elemento concreto será reputado não adequadamente instruído, com a manutenção do indeferimento aqui já lançado. 7.
Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 8.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). -
13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:25
Determinada a citação
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000769-23.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/06/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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