TJSC - 5007216-42.2023.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2025 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128, 127 e 126
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21/07/2025 06:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10894246, Subguia 5696815 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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16/07/2025 09:21
Link para pagamento - Guia: 10894246, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5696815&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5696815</a>
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16/07/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO - Guia 10894246 - R$ 52,57
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007216-42.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE: UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADOADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586)EXEQUENTE: LUCIANO GOMESADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586)EXEQUENTE: CATIUCHA ALLINE PIONEZZERADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento de AR-MP ou diligência de Oficial de Justiça para cumprimento da intimação no endereço informado no petitório retro. -
14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120, 119 e 118
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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09/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 115
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14/06/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111, 110 e 109
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05/06/2025 12:17
Expedição de ofício - 1 carta
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05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA TENCZNA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007216-42.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE: UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADOADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586)EXEQUENTE: LUCIANO GOMESADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586)EXEQUENTE: CATIUCHA ALLINE PIONEZZERADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente para reconhecimento da sucessão empresarial, direcionando o cumprimento de sentença a PRISCILA TENCZNA (*67.***.*84-07). É o breve relatório, decido.
No caso em tela, verifica-se que houve a extinção da pessoa jurídica em 2024 (evento 106, DOC2).
Assim, verifico que a empresa PRISCILA TENCZNA *67.***.*84-07 (CNPJ 36.***.***/0001-00) foi dissolvida sem que fosse satisfeito o débito ora perseguido, tampouco, houve a indicação de bens para garantir a lide e, consequentemente, a quitação do débito.
Ou seja, "[...] a empresa executada foi dissolvida, não mais subsistindo sua personalidade jurídica.
Veja-se que a extinção de uma pessoa jurídica equivale à morte de uma pessoa natural a ensejar a sucessão material e processual, nos termos do art. 110 do CPC" (TJSC, AI n.º 4000324-78.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 12/05/2020).
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Desta forma, resta incontroverso que a microempreendedora promoveu a baixa da empresa sem a devida quitação de seu passivo, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.080 do CC, responde de forma ilimitada: Art. 1080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram." Não se pode descurar, ademais, que pela natureza jurídica de empresária individual Priscila Tenczna já respondia de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela empresa, pois inexiste separação ou autonomia patrimonial entre o empresário e a empresa.
Destarte, tenho como totalmente cabível o pedido de sucessão processual, e, portanto, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
ALEGA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA TANTO. "No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos recorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento prévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021 VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.766.242/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) DECISÃO PROFERIDA SEM CONCEDER PRAZO PARA A PARTE EXECUTADA SE MANIFESTAR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRATIDÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO CASSADA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA QUE A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SEJA PRECEDIDA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062087-92.2022.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE.
ATO REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL ESTADUAL.
SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS VINDOUROS.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES."De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040458-62.2022.8.24.0000, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE RECONHECEU LIMINARMENTE A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SUCESSORA.
SUSTENTADA NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE DESNECESSÁRIO NAQUELE CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AI n. 40226486720178240000 Rio do Sul 4022648-67.2017.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim, diante da ocorrência de sucessão empresarial, bem como a responsabilidade do sucessor, o redirecionamento da ação para a PRISCILA TENCZNA é medida que se impõe.
Desta feita, proceda-se a retificação do polo passivo, a fim de constar como executada PRISCILA TENCZNA, observados os dados pessoais indicados no evento 74, PET1.
Após, intime-se a devedora, por meio de ofício com aviso de recebimento mãos próprias para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1.º, CPC).
Fica cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, consoante previsto no artigo 525, caput, CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:24
Decisão interlocutória
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05/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:28
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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10/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 96 e 95
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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27/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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08/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 84 e 83
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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10/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 78 e 77
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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09/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:26
Determinada a intimação
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04/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 70, 71 e 72
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 70, 71 e 72
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06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 16:44
Expedição de ofício
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15/07/2024 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 11:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDR01CV
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12/07/2024 11:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRISCILA TENCZNA *67.***.*84-07)
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12/07/2024 11:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52 e 51
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04/07/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/07/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria/DF n. 51/2024 - falta de energia elétrica no Fórum de Caçador
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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10/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:44
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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07/06/2024 11:47
Remetidos os Autos - CDR01CV -> FNSCONV
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29/05/2024 15:24
Decisão interlocutória
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29/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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10/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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23/02/2024 14:20
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 22, 28, 27 e 26
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21/02/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7261479, Subguia 3762091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,47
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20/02/2024 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7261479, Subguia 3762091
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20/02/2024 17:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7261479, Subguia 3736017
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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09/02/2024 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7261479, Subguia 3736017
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09/02/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - CATIUCHA ALLINE PIONEZZER - Guia 7261479 - R$ 52,47
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
31/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:54
Determinada a intimação
-
25/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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10/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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05/10/2023 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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27/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 18:43
Determinada a intimação
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27/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:10
Distribuído por dependência - Número: 50080386520228240012/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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