TJSC - 5043972-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043972-18.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010168120258240001/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAGRAVANTE: ELCI MARCHESINI BALENAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 27/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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27/08/2025 16:48
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/09/2025. Parte ELCI MARCHESINI BALENA, Guia 840976, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ELCI MARCHESINI BALENA - Guia 840976 - R$ 687,96
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27/08/2025 16:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 16:48:05)
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27/08/2025 16:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 840975, Subguia 180013
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27/08/2025 16:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 27/08/2025 16:48:08)
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCI MARCHESINI BALENA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/08/2025 10:21
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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21/08/2025 10:20
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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29/07/2025 09:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 09:06
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:01</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5043972-18.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE AGRAVANTE: ELCI MARCHESINI BALENA ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
11/07/2025 11:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 11:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 1
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08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0803
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07/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043972-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELCI MARCHESINI BALENAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELCI MARCHESINI BALENA, contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50010168120258240001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: 1. Dispõe o art. 292, IV, do Código de Processo Civil que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será” (...) “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso, a parte autora valorou a causa em R$ 21.159,20. A pretensão, por sua vez, funda-se na declaração de inexistência da relação jurídica (R$ 1.628,88 - valor do empréstimo - evento 1.8), na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.159,20) e na compensação pelos danos morais alegadamente suportados (R$ 20.000,00).
O valor da causa deve corresponder aos pedidos.
A procedência ou improcedência da quantificação pertence ao mérito e não impacta a valoração.
Ante o exposto, majoro o valor da causa para R$ 22.788,08, o que faço com fulcro no art. 292, §3º, do CPC. Anote-se. 2. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, adoto os parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para auferir o estado de hipossuficiência da pessoa natural, quais sejam: a) que a parte perceba renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e acréscimo de 1/2 salário mínimo por dependente; e b) que a parte não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
O cálculo da renda mensal deve observar a renda líquida, com a dedução apenas dos descontos obrigatórios.
Eventuais descontos devidos a título de empréstimos não podem ser computados para subtrair a renda mensal líquida da parte.
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ALEGADO DISPÊNDIO OBRIGATÓRIO COM O QUADRO CLÍNICO.
FALTA DE PROVAS.
PACIENTE ASSISTIDA POR PLANO DE SAÚDE.
RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESCONTOS PERIÓDICOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE.
DEDUÇÃO LIMITADA AOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028851-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
Ademais, o E.
TJSC considera a renda do núcleo familiar como critério para deferimento da gratuidade de justiça (TJSC, Apelação n. 5008908-80.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Fixadas tais premissas, verifico que, conforme extratos bancários anexos aos eventos 8.11 a 8.13, a parte auferiu rendimento mensal médio de aproximadamente R$ 5.000,00, o que supera o teto adotado pela Defensoria Pública e por este juízo para concessão da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte para recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais, ou em mais parcelas, mediante pagamento por cartão, nos termos do art. 5º da Resolução CM 3/2019.
A parte autora fica ciente que o parcelamento somente será possível se cada parcela não resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019), o que deve ser aferido quando da geração da guia.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para deliberação urgente.
Razões recursais [ev. 1.1]: Irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1.
CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
De igual modo, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois, a parte demandada poderá impugnar eventual gratuidade concedida, em sede de contestação, como garante o caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO No mérito recursal, o art. 98 do CPC prescreve: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016).
Este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05- 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.
PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Os critérios consubstanciados na Resolução DPE/SC n. 15/2014 são os seguintes: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência (ev. 1.3, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.9), considerados insuficientes pelo juízo de primeira instância, sendo-lhe oportunizada a complementação da documentação comprobatória (ev. 5.1).
Após manifestação da parte requerente (ev. 8.1), o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito (ev. 10.1).
In casu, ao apresentar os extratos bancários, a parte agravante demonstrou ter recebido, nos meses de janeiro e março de 2025, valores superiores ao limite usualmente adotado tanto pela Defensoria Pública quanto por este Juízo como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça.
Diante disso, restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Pois bem.
Embora a parte agravante alegue ser aposentada e beneficiária de pensão por morte, não apresentou justificativa específica quanto às movimentações bancárias constantes nos extratos acostados aos autos, tampouco demonstrou que tais valores não são recebidos de forma regular nem que integram, de fato, sua renda mensal familiar.
A simples alegação de percepção de proventos previdenciários, desacompanhada de comprovação efetiva da origem e da frequência dos demais créditos bancários, revela-se insuficiente para afastar a presunção de capacidade econômica.
Ressalte-se que, tanto nos autos de origem quanto nesta instância recursal, a parte agravante deixou de apresentar a integralidade dos documentos solicitados, limitando-se a juntar documentação que, por si só, não comprova de forma adequada a alegada hipossuficiência econômica.
Diante disso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do que exige a legislação processual para a concessão da gratuidade de justiça.
Neste sentido, a jurisprudência é assente em reconhecer que a ausência da documentação é suficiente para ensejar o indeferimento da benesse: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSTULANTE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO A CONTENTO NA ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 932, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 132, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028611-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE QUE, INTIMADA, NÃO APRESENTA DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO CORRETA E AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DESPROVIDO.
PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
EXEGESE DOS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta.Para a admissibilidade do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal.
A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e recomenda a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002427-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E NEGA O BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REMUNERAÇÃO CONJUNTA DOS AUTORES.
INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE E NA SUFICIÊNCIA DA PROVA.
REJEIÇÃO.
PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESRESPEITADO MESMO APÓS DECISÃO DESTE RELATOR CONFERINDO-LHES NOVA OPORTUNIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS POSTULANTES. FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004634-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
11/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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11/06/2025 11:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043972-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
10/06/2025 11:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
-
09/06/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
09/06/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCI MARCHESINI BALENA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/06/2025 23:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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