TJSC - 5000246-76.2024.8.24.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - XXM020
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18/08/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000246-76.2024.8.24.0081/SC APELANTE: ZILDA DE OLIVEIRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) DESPACHO/DECISÃO Zilda de Oliveira de Castro ajuizou, na comarca de Xaxim, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que recebeu benefício por incapacidade (NB 630.365.951-2) entre 14/11/2019 e 26/12/2020; no entanto, apesar de realização de procedimento cirúrgico, restou com limitação de mobilidade.
Disse que sempre desempenhou atividades braçais como operadora em frigoríficos e que as lesões surgiram no ano de 2018.
Relatou que é portadora de transtornos de discos lombares (CID 10 M 51.1) e espondilose (CID 10 M 47).
Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3).
Acostou documentos (evento 1, ATESTMED5 a DOC16).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 11, DESPADEC1).
Realizado o exame médico e apresentado o laudo pericial (evento 59, LAUDO1), a autora defendeu que faz jus à concessão do auxílio-acidente (evento 63, PET1), enquanto a autarquia previdenciária contestou a pretensão, alegando que não há relação entre a doença e o trabalho exercido e postulou a improcedência da demanda (evento 69, CONT1).
Oferecida réplica (evento 74, PET1), sobreveio a sentença, da lavra do MM.
Juiz de Direito Douglas Cristian Fontana, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 77, SENT1).
Irresignado, o INSS apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ao fundamento de que, a teor da prova pericial, não há relação entre a redução da capacidade laborativa com o trabalho exercido.
Alega que "Não restou demonstrado o necessário nexo acidentário entre os males que alega e ofício exercido, comprovando que este último teria dado causa àqueles, o que impede a concessão de qualquer benefício de caráter acidentário".
Em atenção ao princípio da eventualidade, postula a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores pagos administrativamente ou em razão de benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (evento 81, APELAÇÃO1).
Intimada, a autora ofereceu contrarrazões (evento 88, CONTRAZAP1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trato de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário formulado por Zilda de Oliveira de Castro e determinou a concessão do auxílio-acidente (evento 77, SENT1).
Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A sentença reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a patologia suportada e o trabalho exercido e determinou a concessão do auxílio-acidente (evento 77, SENT1).
Nas razões, o INSS defende a ausência de nexo de causalidade, alegando que não há relação entre a redução da capacidade laborativa e o trabalho exercido.
Nesse rumo, a controvérsia diz respeito ao nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a patologia diagnosticada.
Sobre o nexo de causalidade, o perito judicial concluiu que a patologia suportada possui caráter degenerativo e que não há nexo causal; no entanto, atestou que a moléstia decorre de múltiplos fatores e que o trabalho é fator contribuinte.
Veja-se (evento 59, LAUDO1): Discussão O periciando é portadora de dor lombar crônica devido transtornos dos discos intervertebrais lombares.
Apresenta-se em estado pós-cirúrgico tardio devido tratamento para artrodese de coluna lombo-sacral entre L3 a L5.
Apresenta sinais de radiculopatia crônica para o pé direito. [...] Patologias: - M51 - Transtorno degenerativo dos discos intervertebrais lombares - Z98.1 – Artrodese de coluna lombar - M54.5 Lombalgia.
A doença degenerativa discal lombar não possui nexo causal com a atividade laboral, pois trata-se de doença multifatorial de origem degenerativa.
Não há histórico de acidente ocupacional ou acidente de qualquer natureza. [...] Conclusão Existe incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam flexão do tronco com carregamento de peso, ou seja, atividades realizadas pela pericianda, antes de dezembro de 2019 (tratamento cirúrgico).
Atualmente a parte autora está ativa profissionalmente no mesmo cargo com restrições.
A data de início da incapacidade será considerada ã partir do término da incapacidade temporária, em 27/12/2020.
O periciando não necessita de ajuda de terceiros para tarefas do cotidiano, ou seja, é independente.
Não ficou evidente o nexo causal entre a discopatia degenerativa lombar e a atividade habitual.
Quesitos elaborados pelo Juizo: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS – AUXILIO ACIDENTE. b) R: Não há nexo causal.
Decorre de múltiplos fatores, sendo o trabalho fator contribuinte.
Não houve acidente de trabalho.
QUESITOS DO AUTOR 2) R: A discopatia degenerativa é uma doença multifatorial e pode ser progressiva.
Considero permanente.
Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
O perito judicial, ao ser questionado, atestou que, em que pese o caráter degenerativo da patologia e a ausência do nexo de causalidade típico, a doença suportada decorre de múltiplos fatores e que o trabalho é fator contribuinte (evento 59, LAUDO1).
Desse modo, o expert reconheceu a relação de concausalidade entre o trabalho exercido e a patologia suportada.
Além disso, eventual dúvida que houvesse acerca do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença suportada deve ser dirimida com a aplicação do princípio in dubio pro misero, segundo o qual a dúvida se resolve em favor do(a) segurado(a).
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º DEDO E LESÃO EM PARTES MOLES DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
PREJUÍZO À FUNÇÃO DE PINÇA.
LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
PROFISSÃO DE MARCENEIRO.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE EXIGEM UTILIZAÇÃO PLENA DAS MÃOS.
COMPROMETIMENTO, AINDA QUE MÍNIMO, CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
BENEFÍCIO DEVIDO.O segurado que desenvolve a função de marceneiro e sofre, durante o exercício dela, amputação parcial do 3º dedo e lesão em partes moles do 2º dedo da mão esquerda, tem reduzida (mesmo que minimamente) de forma permanente sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que a perícia técnica indique o contrário. É devido a ele o auxílio-acidente, desde o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, caput e § 2º, da Lei n. 8.213/91).Nas lides acidentárias, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência.APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.(TJSC, Apelação n. 0302974-41.2017.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2022).
Assim sendo, chego à mesma conclusão da sentença; qual seja, de que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
Em casos semelhantes, assim decidiu este e.
Tribunal de Justiça: INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GÊNESE ACIDENTÁRIA.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, EMBORA DIMINUTA, POSITIVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991).
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO.
INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do demandante e a gênese acidentária da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido em razão do mesmo fato gerador, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência.(TJSC, Apelação n. 5012665-40.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024).
ACIDENTE DE TRABALHO.
INSS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ORTOPÉDICO.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL.
PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesão que, após consolidação, ocasionou redução de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente.(TJSC, Apelação n. 0301823-35.2018.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
Subsidiariamente, o INSS postula postula a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores pagos administrativamente ou em razão de benefício inacumulável recebido no período.
No entanto, a sentença tratou das insurgências nos exatos termos requeridos pelo INSS, nesta instância.
Veja-se (evento 77, SENT1): Do termo inicial Quanto ao termo inicial, verifica-se que houve anterior concessão de benefício de auxílio-doença até 26/12/2020 (NB 630.365.951-2, com DER em 14/11/2019), de modo que o benefício ora concedido deve retroagir até a aludida data, em conformidade com o Tema 862, cuja tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi no seguinte sentido: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". [...] Devem ser descontados, em sendo o caso, eventuais períodos posteriores em que a requerente percebeu benefício não acumulável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA DE OLIVEIRA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente em favor da autora, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data da cessação do benefício que vinha recebendo administrativamente (26/12/2020 - NB 630.365.951-2). [...] b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula 111 do STJ; c) Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC 729/2018, o efeito repristinatório daí decorrente acarretaria a condenação do INSS ao pagamento das custas e emolumentos pela metade, nos termos do art. 33, §1º, da LCE 156/1997.
Contudo, como a presente demanda foi proposta após 1º/4/2019, o réu é isento de custas por força da Lei Estadual 17.654/18, que entrou em vigor na referida data e prevê em seu art. 7º, inciso I, a isenção do pagamento de custas pelas autarquias federais. [...] (grifei).
Sendo assim, não há interesse recursal, nos pontos.
A autarquia previdenciária pretende, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No caso, a autora recebeu benefício auxílio-doença previdenciário (NB 630.365.951-2) entre 14/11/2019 e 26/12/2020 (evento 1, DECL15 e evento 5, CNIS4), ao passo que a sentença fixou o termo inicial do auxílio-acidente em 27/12/2020 (evento 77, SENT1); desse modo, considerando o ajuizamento da ação em 26/1/2024, não há parcelas prescritas.
Por último, não há que falar em deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ação foi julgada procedente e, no curso do feito, não foi concedida tutela antecipada.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais ao patrono da autora, dispostos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017, grifei).
Dito isso, majoro em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença ao patrono da autora, de modo a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Isenção de custas legais.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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24/06/2025 15:03
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000246-76.2024.8.24.0081 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILDA DE OLIVEIRA DE CASTRO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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