TJSC - 5022813-18.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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02/09/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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26/08/2025 15:57
Despacho
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 14:54
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0504
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022813-18.2023.8.24.0023/SC APELANTE: EZAIR ADRIANO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Ezair Adriano peticiona, após indeferida a gratuidade da justiça, pela desistência do recurso de apelação e pugna pelo cancelamento das custas. 2. O ato de desistência traz efeito automático, porque se trata de ato postulatório da parte que independe de qualquer manifestação/anuência da parte adversa (CPC, art. 998). 3. No entanto, saliento que a desistência do recurso não extingue as custas processuais associadas a ele, motivo pelo qual àquela associada ao apelo permanece ativa e exigível ao final (CPC, art. 90) É o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Consoante dispõe o art. 511 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso. 3.
Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4.
Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.216.685/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011) (Grifos próprios). 4. Portanto, fica homologada a desistência do recurso, mas mantidas as custas a ele atreladas, nos termos da fundamentação. -
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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26/06/2025 15:46
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 18:39
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0504
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18/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB5 -> DRI
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17/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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17/06/2025 13:49
Terminativa - Não conhecido o recurso - Complementar ao evento nº 4
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17/06/2025 13:49
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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17/06/2025 13:49
Gratuidade da justiça não concedida
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022813-18.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZAIR ADRIANO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/06/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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