TJSC - 5002018-76.2021.8.24.0082
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002018-76.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDAADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a consulta RENAJUD para fins de se localizar veículos em nome da parte executada.
Veículo livre de alienação fiduciária Encontrado veículo livre de alienação fiduciária, fica desde já deferida a penhora do bem. Caso encontrado mais de 1 (um) veículo livre de constrição, intime-se a parte credora para indicar qual deles pretende que seja objeto da penhora.
Assim, em ato contínuo: 1 - Proceda-se, por termos nos autos, a penhora do veículo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC; 2 - Intime-se o executado da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio do seu advogado, conforme o caso, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 52, IX, Lei 9.099/95; art. 841, do CPC; Enunciado 142 do Fonaje). Havendo impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. 3 - Em se tratando de penhora de veículo, a regra é que permaneça o bem com o depositário judicial (art.840, II, do CPC). Contudo, inexiste nesta comarca figura do depositário judicial (art.159, CPC).
Nesse caso, o bem deve permanecer em poder da exequente (art. 840, § 1º, do CPC), até mesmo porque se trata de um objeto de fácil ocultação.
Assim, no caso de penhora de veículo, fica o exequente desde já nomeado como depositário do bem. 4 - Não havendo impugnação pelo executado, proceda-se a avaliação do veículo (arts. 154, V; 523, § 3º e 870, todos do CPC), bem como a remoção do bem ao exequente. Para tanto, expeça-se o competente mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado, o qual deverá ser depositado em mãos do exequente ou de seu procurador (art. 840 § 1º, do CPC), devendo o respectivo credor apresentar, por ocasião do cumprimento da diligência, meios necessários à remoção. 5 - Como medida de apoio à concretização da avaliação e remoção (art. 139, IV, do CPC), determino, desde já, a inclusão da restrição de transferência, circulação e da averbação da penhora no Sistema Renajud (CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, III e IV).
Veículo com restrição de alienação fiduciária Em caso de exitosa pesquisa de veículos, mas verificada a existência de alienação fiduciária, fica deferida, desde já, a penhora sobre os direitos creditórios do executado, oriundos da quitação das parcelas do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o bem, com fundamento no art. 835, XII, do CPC.
Em ato contínuo: 1 - Expeça-se, nos autos, o competente termo de penhora dos direitos do executado sobre o mencionado veículo (art. 845, § 1º, do CPC). 2 - Intime-se o respectivo devedor, pessoalmente ou por meio do seu advogado, conforme o caso, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. 3 - Não havendo, na consulta Renajud que apontou existência de veículo com alienação fiduciária, a indicação do respectivo credor fiduciário, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, trazer aos autos os dados e endereço da empresa credora fiduciária do veículo em questão.
Cópia desta decisão servirá para a diligência do exequente perante o Detran, caso de faça necessária. 4 - Com a informação do credor fiduciário do veículo, expeça-se ofício à respectiva empresa, para que tenha conhecimento da penhora efetuada nos autos sobre os direitos creditórios do executado quanto ao veículo especificado, bem como para que informe o número de parcelas quitadas, o número de parcelas pendentes de pagamento e o prazo do contrato com alienação fiduciária firmado com o devedor.
Infrutíferas as consultas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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05/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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01/08/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 21:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSE02JC
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19/07/2025 21:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAMES DA SILVA CARDOSO)
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19/07/2025 21:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(57.561.338 JAMES DA SILVA CARDOSO)
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15/07/2025 10:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/07/2025 14:56
Remetidos os Autos - FNSE02JC -> FNSCONV
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11/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 57.561.338 JAMES DA SILVA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002018-76.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDAADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) DESPACHO/DECISÃO Da responsabilidade da Pessoa Jurídica Verifico que o executado JAMES DA SILVA CARDOSO atua como empresário individual: Nesse sentido, a distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica acaba por deixar de existir.
Como ensina Elisabete Vido: O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios.
O problema de se exercer a atividade dessa forma é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida1.
Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial e outro para suas obrigações pessoais, já que não existe a constituição da personalidade jurídica.
O empresário individual tem um único patrimônio, que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais2.
O empresário individual é obrigado a se registrar antes de começar sua atividade (art. 967 do CC); do contrário, será empresário individual, mas exercendo sua atividade de modo irregular3.
A sociedade empresária, quando se registra, constitui personalidade jurídica e adquire autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios e da sociedade.
Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica.
O empresário individual não tem este benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ, e mantenha sua existência como pessoa física4.
A personalidade jurídica só pode ser constituída a partir de previsão legal, o que não existe para o empresário individual.
Dessa forma, portanto, o patrimônio conquistado ao longo da vida do empresário individual pode ser atingido pelo insucesso da atividade empresarial, ressalvados os bens absolutamente impenhoráveis que seriam protegidos de qualquer forma. (Vido, Elisabete. Curso de Direito Empresarial - 13ª Edição 2025.
Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição).
Grupo GEN, 2025.) Nesse sentido segue a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PARA INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.RECURSO DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) PARA QUE HAJA INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO. SENDO A DEVEDORA EMPRESA INDIVIDUAL É ASSENTE O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO EXISTE DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA PARA OS FINS DE DIREITO (NÃO HÁ DUPLA PERSONALIDADE), INCLUSIVE NO QUE TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL, CONSTITUÍDA PELO EXECUTADO.
SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS (ARESP 508.190, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, PUBLICAÇÃO EM 4/5/2017)" (STJ, RESP N. 1682989/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN.
J.
EM: 19-9-2017).
INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 789 DO CPC E ART. 391, DO CC.
PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM NOME DA EMPRESA NO CASO EM APREÇO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039189-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES, BEM COMO A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFENDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INSURGÊNCIA RECURSAL.(I) APONTADA NULIDADE.
VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO FEITO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E PERSONALIDADE COM A PESSOA FÍSICA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESNECESSÁRIA.
PRECEDENTES.A "empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp. n. 1.355.000/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20-10-2016)."o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp n. 508.190, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 4-5-2017).(II) ALEGADA EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO.
PRAZO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADO.(III) IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE POUPANÇA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A QUANTIA BLOQUEADA DERIVAVA DE RESERVA MONETÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054365-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
Portanto, plenamente cabível a inclusão da Pessoa Jurídica JAMES DA SILVA CARDOSO, inscrita no CNPJ nº 57.***.***/0001-30, no polo passivo da ação.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Da penhora Sisbajud A teor do art. 854 do Código de Processo Civil, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Outrossim, em conformidade com o inciso I, do art. 835, do mesmo Códex, o dinheiro possui preferência legal frente aos demais bens passíveis de constrição.
Ademais, "realiza-se a execução no interesse do credor" (CPC, art. 797) e "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Ainda, dispõe o Enunciado 147 do Fonaje: “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Desta forma, legítima a penhora de eventuais ativos financeiros existentes em conta bancária, por meio do Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário -, pois amparada pelos preceitos acima dispostos e orientada, ainda, pelo Acordo de Cooperação Técnica n. 41/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional.
No âmbito da justiça catarinense, a ferramenta foi institucionalizada por meio do Apêndice I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Santa Catarina, atualizado pelo Provimento CGJ n. 45/2021.
Em razão do exposto, determino: I. a realização de consulta, por meio do sistema Sisbajud, a fim de verificar a existência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado junto às instituições financeiras, visando a indisponibilidade do valor atualizado do débito almejado no presente feito; II - Juntado o resultado da ordem de bloqueio, retire-se o sigilo da presente decisão, bem como da petição que requereu a penhora on-line.
III - Em caso de quantia irrisória, esta será desbloqueada de imediato.
Exitosa a consulta, os valores penhorados serão transferidos à conta única, devendo ocorrer a intimação da executada para que no prazo de 5 (cinco) dias ofereça impugnação nos autos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Na respectiva intimação, deverá o devedor ficar ciente de que, para eventual arguição de impenhorabilidade, é necessário: a) apresentar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 meses, em caso de alegação de impenhorabilidade pela natureza de verba salarial ou de proventos de aposentadoria; b) apresentar extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como demonstração da natureza da conta bancária, no caso de alegação de impenhorabilidade por conta do valor constrito estar depositado em conta poupança.
IV - Apresentada a impugnação, proceda-se à intimação do exequente para manifestar-se, no prazo de 2 dias.
V - Não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para a respectiva expedição de alvará.
Apresentado os dados, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor do credor.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção.
VI - Infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito.. -
04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:11
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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06/06/2025 14:38
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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06/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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04/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:19
Despacho
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03/06/2025 22:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 144
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28/05/2025 14:15
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
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26/05/2025 20:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
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26/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 140
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 140
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002018-76.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDAADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar se o executado possui vínculo empregatício atual ou percebe benefício previdenciário.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. -
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:32
Despacho
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19/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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27/03/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/03/2025 19:35:21)
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17/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
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21/01/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/12/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: LARISSA ZOMER FENILI GOMES
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17/12/2024 19:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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03/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:45
Despacho
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02/12/2024 00:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
15/08/2024 17:51
Juntado(a)
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/07/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 00:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 16:24
Despacho
-
01/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:41
Decisão interlocutória
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29/05/2024 00:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSE02JC
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13/03/2024 10:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAMES DA SILVA CARDOSO)
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13/03/2024 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/03/2024 16:45
Remetidos os Autos - FNSE02JC -> FNSCONV
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07/03/2024 14:45
Decisão interlocutória
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26/02/2024 01:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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07/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:07
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 17:47
Decisão interlocutória
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29/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/11/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 09:19
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2023 17:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/08/2023 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 12:04
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2023 18:55
Juntada de peças digitalizadas
-
11/08/2023 08:22
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
27/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:13
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2022 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000019286803. Valor transferido: R$ 117,14
-
02/09/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000019287443. Valor transferido: R$ 10,01
-
31/08/2022 16:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSE02JC
-
31/08/2022 16:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAMES DA SILVA CARDOSO)
-
31/08/2022 16:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/07/2022 16:59
Remetidos os Autos - FNSE02JC -> FNSCONV
-
06/07/2022 16:59
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 08:03
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
-
16/12/2021 16:05
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
24/11/2021 16:30
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/11/2021 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2021 17:10
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2021 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2021 21:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSE02JC
-
07/10/2021 21:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAMES DA SILVA CARDOSO)
-
04/10/2021 17:18
Remetidos os Autos - FNSE02JC -> FNSCONV
-
29/09/2021 14:42
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:40
Juntada de Petição
-
10/08/2021 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 10/08/2021
-
07/07/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EDUARDO DE VALGAS
-
07/07/2021 16:24
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
07/07/2021 14:19
Decisão interlocutória
-
07/07/2021 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 16:38
Juntada de Petição
-
05/07/2021 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2021 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/05/2021 12:59
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSCJC01 para FNSE02JC01)
-
29/04/2021 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2021 14:11
Terminativa - Declarada incompetência
-
09/04/2021 22:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/04/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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