TJSC - 5015668-15.2021.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50002855520258240011
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24/10/2024 13:29
Baixa Definitiva
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23/10/2024 23:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECV
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23/10/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte IVAN VENANCIO REGIS, Guia 9093588, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4666962&mod
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23/10/2024 22:59
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. IVAN VENANCIO REGIS - Guia 9093588 - R$ 2.584,82
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23/10/2024 22:59
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: UILIAN PATRIKE TILL
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23/10/2024 08:59
Juntada de Petição
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22/10/2024 17:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECV -> DCJE
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22/10/2024 17:02
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2024
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04/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Conclusos para julgamento - 28/08/2024 01:16:04)
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28/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 06/08/2024
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 05/08/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015668-15.2021.8.24.0011/SC RÉU: IVAN VENANCIO REGIS SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida, IVAN VENANCIO REGIS, a pagar, a título de compensação por danos morais e estéticos, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA do período (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescida de juros de mora mensal, calculado pela Taxa SELIC do período (art. 406, § 2.º do CC), desde a data do ilícito, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida, IVAN VENANCIO REGIS, a pagar, a título de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 28.826,95 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data do respectivo desembolso/dano, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo IPCA do período (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescida de juros de mora mensal, calculado pela Taxa SELIC do período (art. 406, § 2.º do CC), desde a data do ilícito, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a parte requerida, IVAN VENANCIO REGIS, a pagar, a título de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 6.258,33 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data em que deveria o requerente receber o que deixou de receber, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo IPCA do período (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescida de juros de mora mensal, calculado pela Taxa SELIC do período (art. 406, § 2.º do CC), desde a data do ilícito, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; Em razão de a requerente ter sucumbido da parte mínima de seu pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. (Súmula 326 do STJ) Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. -
02/08/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/08/2024 15:59
Juntada de Petição
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02/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:03
Juntado(a)
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29/07/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/07/2024 13:51
Juntada de Petição
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26/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2024 13:51
Juntada de Petição
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22/07/2024 14:15
Juntada de Petição
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21/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/04/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2024 11:31
Juntada de Petição
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22/04/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 19:59
Decisão interlocutória
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02/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:33
Juntada de Petição
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27/02/2024 10:46
Juntada de Petição
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07/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 15:30
Despacho
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29/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Transitado em Julgado - 10/11/2023 17:02:25)
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16/11/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:01
Recebidos os autos - TJSC -> BQECV Número: 50156681520218240011
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08/09/2023 11:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BQECV -> TJSC
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01/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/08/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/08/2023
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08/08/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5015668-15.2021.8.24.0011/SC AUTOR: UILIAN PATRIKE TILL RÉU: IVAN VENANCIO REGIS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): IVAN VENANCIO REGIS, cpf: *52.***.*49-87, endereço: Rua Otaviano Rosa, s/n, 50 metros após entrada do mercado Régis - São João - 88359347, Brusque/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 1 dia.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o requerido IVAN VENANCIO REGIS, a pagar em favor do requerente, UILIAN PATRIKE TILL, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data do ilícito, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR o requerido IVAN VENANCIO REGIS, a pagar em favor do requerente, UILIAN PATRIKE TILL, a título de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 9.217,95 (nove mil duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data do respectivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data do ilícito, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido IVAN VENANCIO REGIS, a pagar em favor do requerente, UILIAN PATRIKE TILL, a título de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 6.258,33 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data em que deveria o requerente receber o que deixou de receber, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data do ilícito, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ; Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento proporcional de 75% (setenta e cinco por cento) e o requerente em 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que o requerido não se fez representar nesses autos por advogado.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2023
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26/07/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 45 Justiça gratuita: Deferida
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26/07/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2022 15:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50082892220228240000/TJSC
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06/06/2022 04:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 29/04/2022
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03/05/2022 15:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082892220228240000/TJSC
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19/04/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANTONIO CARLOS WEIDGENANT
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19/04/2022 16:27
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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18/04/2022 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2022 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
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23/03/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 15:52
Determinada a citação
-
18/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UILIAN PATRIKE TILL. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2022 21:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082892220228240000/TJSC
-
21/02/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2022 13:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082892220228240000/TJSC
-
18/02/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/02/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 15:20
Determinada a intimação
-
31/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 16:36
Determinada a intimação
-
09/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UILIAN PATRIKE TILL. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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