TJSC - 5044583-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044583-68.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50011587620258240004/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES BASSUALDO DE ABREUADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA MARTINS (OAB SC065184)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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04/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 11:07
Custas Satisfeitas - Parte: WC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/09/2025. Parte DAVID HIBRAIM GONZALEZ DE ABREU, Guia 824609, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcess
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. DAVID HIBRAIM GONZALEZ DE ABREU - Guia 824609 - R$ 343,21
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/09/2025. Parte ADRIANA RODRIGUES BASSUALDO DE ABREU, Guia 824608, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. ADRIANA RODRIGUES BASSUALDO DE ABREU - Guia 824608 - R$ 343,21
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04/08/2025 11:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 04/08/2025 11:07:20)
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04/08/2025 11:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 824607, Subguia 175446
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04/08/2025 11:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 04/08/2025 11:07:23)
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID HIBRAIM GONZALEZ DE ABREU. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA RODRIGUES BASSUALDO DE ABREU. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/07/2025 09:56
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 09:55
Transitado em Julgado
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29/07/2025 07:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50011587620258240004/SC
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044583-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES BASSUALDO DE ABREUADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA MARTINS (OAB SC065184)AGRAVANTE: DAVID HIBRAIM GONZALEZ DE ABREUADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA MARTINS (OAB SC065184) DESPACHO/DECISÃO Adriana Rodrigues Bassualdo de Abreu e David Hibraim Gonzalez de Abreu interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo Magistrado Gustavo Santos Mottola da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais n. 5001158-76.2025.8.24.0004, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 46 dos autos de origem).
Nas razões recursais, os autores sustentaram, em síntese, que fazem jus à benesse legal, porquanto demonstrada sua hipossuficiência econômica, notadamente diante do fato de que: (i) residem em imóvel financiado por meio do programa Minha Casa Minha Vida; (ii) possuem três filhos menores; (iii) a autora encontra-se desempregada, sendo o único provedor da família o demandante, com renda mensal inferior a três salários mínimos; e (iv) não dispõem de patrimônio disponível ou valores em conta corrente que ultrapassem o limite de 40 salários mínimos.
Alegam que o imóvel referido pela decisão agravada, além de financiado, é destinado exclusivamente à moradia da família, não se tratando de bem que evidencie capacidade econômica.
Sustentam, ainda, que a negativa da gratuidade de justiça, nas circunstâncias do caso concreto, importa em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Por fim, requereram a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal, a despeito de a parte adversa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões.
Isso porque ainda não se perfectibilizou a triangularização processual na origem por meio da citação da parte adversa, de modo que eventual irresignação dela com o resultado desta decisão poderá ser externada através de impugnação à gratuidade da justiça apresentada ao Togado a quo.
Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual — inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v.
Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. 12-07-2018).
Na espécie, embora os agravantes tenham comprovado renda mensal inferior a três salários mínimos (1.9), o conjunto probatório evidencia a existência de patrimônio que afasta, no caso concreto, a presunção de insuficiência de recursos.
As partes são proprietárias de imóvel residencial avaliado em valor considerável, conforme mencionado na petição do evento 44 — ainda que financiado —, e possuem veículos, PEUGEOT 208 - Placa QHL3E76 / Ano 2015 e YAMAHA FZ 150 - Placa RXV7E22 / Ano 2023 -, também financiados, o que denota capacidade econômica superior à alegada.
Ressalta-se, ainda, que embora sustentem a existência de três dependentes, a declaração de imposto de renda da Sra.
Adriana, juntada ao evento 13 (outros 17) dos autos de origem, indica como único dependente L.M.B. de A., o que compromete a veracidade das alegações apresentadas.
Logo, havendo indícios concretos de que os requerentes possuem condições de arcar com as despesas do processo, ainda que de forma parcelada, impõe-se o indeferimento do pleito. É o quanto basta.
Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido.
Comunique-se ao Juízo da origem. -
26/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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26/06/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044583-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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12/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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12/06/2025 05:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID HIBRAIM GONZALEZ DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA RODRIGUES BASSUALDO DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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