TJSC - 5007430-86.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007430-86.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: EDUARDO CRESPO VIEGASADVOGADO(A): ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB SC008860)EXECUTADO: ALEXANDRE GOETTEMS ZORATTOADVOGADO(A): FELIPE LEOPOLDO HEINECK NETO (OAB RS067426)ADVOGADO(A): REJANE MARIA GOETTEMS (OAB RS017452) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525); 2. Deixo de conceder o efeito suspensivo quanto à parte controversa da dívida porque o juízo não foi garantido por penhora, depósito ou caução suficientes; 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar, observados o prazo legal de 15 dias (art. 920, inciso I, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC) e, sendo o caso, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 182), Ministério Público (CPC, art. 180) e Defensoria Pública (CPC, art. 186); 4.
Não apresentada manifestação, voltem conclusos para decisão; 5.
Apresentada manifestação, intime-se o impugnante para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 6.
Depois, com ou sem réplica, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 7.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (CPC, art. 920, III, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC). -
25/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 20:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11034422, Subguia 5777853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,81
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01/08/2025 20:44
Link para pagamento - Guia: 11034422, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5777853&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5777853</a>
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01/08/2025 20:44
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE GOETTEMS ZORATTO - Guia 11034422 - R$ 303,81
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007430-86.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: EDUARDO CRESPO VIEGASADVOGADO(A): ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB SC008860)EXECUTADO: ALEXANDRE GOETTEMS ZORATTOADVOGADO(A): FELIPE LEOPOLDO HEINECK NETO (OAB RS067426)ADVOGADO(A): REJANE MARIA GOETTEMS (OAB RS017452) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte devedora para sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de quinze dias, observando-se no cumprimento do ato as determinações dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do CPC.
No caso dos autos há que ser observado que a parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, com a inclusão da multa e dos honorários, sob pena de prosseguimento pelo valor referente à última atualização, sem prejuízo de ulterior correção, bem como para que, querendo, indique bens passíveis de penhora. Outrossim, deverá observar que as verbas de honorários da fase do cumprimento de sentença e de multa do art. 523 do CPC não incidem umas sobre as outras.
III - Havendo requerimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, voltem conclusos, conforme Portaria nº 01/2021.
IV - Não havendo pedido da parte exequente de penhora de veículos, imóveis ou consulta por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829, § 1º e 2º, e 830 do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC.
Realizada penhora, intime-se também a parte credora, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o(a) executado(a) para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC). V - Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato.
VI - Uma vez decorrido o prazo para a impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), mediante a utilização dos canais eletrônicos de comunicação com os órgãos arquivistas, devendo, se for o caso, intimar a parte interessada para informar os dados necessários ao preenchimento do requerimento.
Saliento que a inscrição será realizada por conta e risco exclusivamente da parte exequente e "deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo” (CPC, art. 782, § 4º).
Portanto, em caso de pagamento do débito, deverá a parte exequente comunicar IMEDIATAMENTE nos autos e requerer o cancelamento/levantamento da inscrição, o que deverá ser, independentemente de nova determinação, providenciado pelo Cartório.
VII - Intimem-se e cumpra-se. -
24/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:35
Decisão interlocutória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007430-86.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 18/12/2023
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09/06/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:37
Distribuído por dependência - Número: 00092343920098240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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