TJSC - 5001744-43.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001744-43.2025.8.24.0189/SCEXEQUENTE: DACOSTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): Daniela Pereira dos Reis (OAB SC019228)SENTENÇADessa forma, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do Código de processo Civil.
Honorários advocatícios e custas/despesas processuais conforme o convencionado, observando-se, em relação às últimas, que: a) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); b) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo dela, "pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público" (TJSC, Apelação Cível n. 0300080-89.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2017), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC, nos termos da Circular nº. 20/2009 da CGJ; c) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertence (CC, art. 844, caput).
No mais, observe-se eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, tudo com anotações e comunicações necessárias. -
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:35
Homologada a Transação
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23/08/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
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22/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANA OLIVIA BECKHAUSER
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24/06/2025 14:25
Expedição de Mandado - SEQCEMAN
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23/06/2025 19:17
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001744-43.2025.8.24.0189/SC EXEQUENTE: DACOSTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): Daniela Pereira dos Reis (OAB SC019228) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos elencados na Orientação CGJ n. 56, de 29.09.2015: a) mandado e certidão de citação da parte executada e/ou último endereço informado nos autos, para fins de aplicação do disposto no art. 513, §3º, do CPC; b) procuração dos advogados do exequente e executado; c) sentença e/ou acórdão; d) certidão de trânsito em julgado; II.
Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:13
Despacho
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001744-43.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 02/02/2024
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09/06/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:17
Distribuído por dependência - Número: 50023946120238240189/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
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