TJSC - 5000573-02.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:30
Baixa Definitiva
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22/08/2025 21:07
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN
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22/08/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, Guia 11198163, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numer
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22/08/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 66,67%. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - Guia 11198163 - R$ 223,77
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22/08/2025 21:07
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LIDIA ZANZI CANDIDO
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21/08/2025 10:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE
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21/08/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000573-02.2025.8.24.0076/SC AUTOR: LIDIA ZANZI CANDIDOADVOGADO(A): ROGER GHELERE (OAB SC070109) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o prazo para a parte ocupante do polo passivo apresentar contestação decorreu em 28/05/2025.
Fica intimada a parte ocupante do polo ativo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apontar as provas que pretende produzir, na forma do item "6.2" da decisão do evento 7, a saber: 6.2. Atendido o item anterior e apresentadas no processo a contestação e a réplica, ou decorridos os prazos para tanto, intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. -
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 11:08
Expedição de ofício - 1 carta
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14/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA ZANZI CANDIDO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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11/04/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:22
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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14/03/2025 10:13
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para SRLUN01)
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14/03/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA ZANZI CANDIDO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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