TJSC - 5003798-52.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003798-52.2025.8.24.0004/SCAUTOR: SOFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): CAROLINA PAES LOPES (OAB BA048602)SENTENÇAAnte o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida BOUTIQUE BOBBIDI BOO LIMITADA a pagar em favor da parte autora SOFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA o valor de R$4.509,76 (quatro mil, quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos) , a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês, ambos contados da data do vencimento da dívida (arts. 395 e 397, caput, ambos do Código Civil). Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Por estar inteiramente de acordo com o entendimento deste magistrado, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, conforme permissão legal do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se a decisão ora homologada nos seus exatos termos. -
28/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ARU03CV01)
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19/08/2025 11:01
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 28 - 19/08/2025 10:40. Refer. Evento 9
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19/08/2025 10:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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02/07/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 07:20
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003798-52.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SOFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): CAROLINA PAES LOPES (OAB BA048602) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2.
DATA: 19/08/2025 10:40:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlhMGQ5ODQtYmFkNi00YjI1LThkN2UtODZkNGE1MGI5Yjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4.
PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. -
09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 10:44
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 28 - 19/08/2025 10:40
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ARU03CV01 para ESTCEJ01)
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:03
Determinada a citação
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07/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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