TJSC - 5079674-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:48
Despacho
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21/08/2025 13:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 02:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5079674-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CRISTIANE RABELO BUSSOLOADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)EMBARGANTE: HAMILTON BUSSOLOADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)EMBARGANTE: RABELO & BUSSOLO INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente seus rendimentos mensais, deixando de juntar as declarações de bens móveis e imóveis, extratos bancários e declaração de IRPF. Justiça Gratuita - pessoa jurídica - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.
Isso porque, não elucidou satisfatoriamente seus rendimentos mensais, deixando de juntar a documentação solicitada de seu representante legal.
Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2019). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. -
11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5079674-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CRISTIANE RABELO BUSSOLOADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)EMBARGANTE: HAMILTON BUSSOLOADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)EMBARGANTE: RABELO & BUSSOLO INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079674-48.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RABELO & BUSSOLO INFORMATICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE RABELO BUSSOLO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAMILTON BUSSOLO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 17:23
Distribuído por dependência - Número: 50310791820258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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