TJSC - 5044567-38.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:03
Baixa Definitiva
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09/08/2025 01:24
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRENDA RODRIGUES DA LUZ XAVIER. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:29
Determinada a citação
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12/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044567-38.2025.8.24.0090/SC AUTOR: BRENDA RODRIGUES DA LUZ XAVIERADVOGADO(A): WANDERSON GABRIEL SOUZA ANDRADE (OAB MG210421) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2.
Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado, para as comunicações oficiais do processo; b) em virtude das Resoluções 04/2011 – TJ e 37/2011 - TJ, que definem a competência territorial dos 05 Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital (Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha: I - processar e julgar: a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, ou dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis) juntar cópia legível e integral de comprovante de domicílio (residência com ânimo definitivo), observada a possibilidade de juntada dos seguintes documentos para tal: A) faturas oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefone), cuja data de vencimento seja de no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta-se que mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência ou produto ou prestação de outro serviço não é prova de residência, tendo em vista haver notória diferença entre endereço de correspondência X endereço de residência. Desta forma, apenas prova do vínculo de prestação de serviço vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (água, luz ou telefone), em nome do autor, comprova efetiva residência no local.
Prints ou cópias parciais de documentos, sem data, também não serão admitidos, bem como links de internet com exigência de senha para acesso ao comprovante também não serão aceitos para tal fim. B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente: b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência.
Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra. b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária; b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc.).
A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência.
C) diante da crescente distribuição de ações neste Juizado do Norte da Ilha sem qualquer prova de residência em nome próprio, a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai ou mãe não será admitida sem a juntada da declaração contida no item b.3 supra, posto não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores. D) tratando-se de ação proposta por Advogado (pessoa física), ainda que seu escritório tenha sede neste Norte da Ilha, mas não se trate de ação de cobrança/execução de honorários e tampouco de qualquer ato relacionado ao exercício da profissão, mas sim de ação de cunho particular, deverá haver prova da residência nos exatos termos constantes da presente decisão.
As providências atinentes à comprovação da residência encontram eco em diversos precedentes das Turmas Recursais, ex vi, por ex, do RI n. 5000834-13.2019.8.24.0064 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em: 16/03/2021; e o RI n. 0307659-76.2018.8.24.0045 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Origem: Palhoça, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 23/07/2020.
Os casos omissos serão resolvidos pontualmente, de forma fundamentada, pelo Juízo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044567-38.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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