TJSC - 5044305-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 09:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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08/08/2025 09:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b>
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17/07/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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17/07/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 24
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044305-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERVILAR - FERRAMENTAS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO SERVILAR - FERRAMENTAS E ELETRODOMESTICOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para " autorizar a suspensão da cobrança do débito impugnado no Contrato nº 16.643.375, sem a necessidade de depósito em juízo" ou, subsidiariamente, para "autorizar o depósito incidental, na quantia de R$7.529,36 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) mensais, correspondente ao Contrato nº 16.643.375, (...) a fim de que se abstenham/cessem cobranças e atos expropriatórios referentes aos débitos em análise", bem como para determinar a "exclusão e/ou não inscrição do nome da parte autora e dos garantidores dos contratos revisandos nos órgãos de proteção ao crédito" (processo 5107631-58.2024.8.24.0930/SC, evento 23, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo sido demonstradas as abusividades contratuais, como "capitalização diária sem a expressa previsão contratual de taxa diária; juros remuneratórios acima da média estipulada pelo banco Central; aplicação da tabela Price sem expressa previsão contratual; tarifas indevidas e encargos moratórios indevidos".
No tocante ao requisito do depósito do valor incontroverso ou caução idônea, afirma que "este será preenchido com o deferimento dos depósitos incidentais requerido pelo agravante, nos valores indicados no parecer contábil, obtidos através do afastamento das abusividades constantes nas operações".
Argumenta também que a Súmula 66 deste Tribunal de Justiça, "que previa a necessidade de realização do depósito incidental para afastamento da mora, foi revogada, sendo esta suprimida pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça".
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal merece prosperar.
Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008).
A descaracterização da mora, ademais, decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização.
No tocante aos juros remuneratórios, encontra-se sedimentado o entendimento de que a abusividade deve ser aferida utilizando como parâmetro a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, levando-se em conta as particularidades do caso concreto.
No caso em análise, embora a ação revisional tenha por objeto diversos contratos, o pleito de tutela de urgência limita-se à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 16.643.375, emitida em junho de 2024, que prevê a cobrança de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano (evento 1, CONTR14).
Por sua vez, a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual (Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), no mês da contratação, era de 1,51% ao mês e 19,75% ao ano.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros pactuada supera de maneira significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não tendo sido constatado, ao menos por ora, que as particularidades do caso justifiquem a substancial discrepância.
Em precedente de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, FORMULADO PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO, PROIBIR A INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ROL DE INADIMPLENTES E EFETUAR O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO AJUSTE QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, A QUAL É UTILIZADA COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
NO MAIS, AUTOR REQUER A AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE MOSTRA DEVIDA, MEDIANTE O DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051881-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
No tocante à capitalização diária de juros, o entendimento adotado por esta colenda Câmara é de que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é admitida desde que haja informação prévia da taxa de juros diária aplicada.
A respeito, já decidiu este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.(...)CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) E FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO.
PREVISÃO NO AJUSTE DE (A) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E (B) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PORÉM SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EFETIVA TAXA DE JUROS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
ANATOCISMO PERMITIDO TÃO SOMENTE NA PERIODICIDADE MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.(...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5087409-06.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA AO DEMANDANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO PACTO.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA APLICADA.
APARENTE ABUSIVIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS (ART. 300, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033499-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024). No caso em análise, embora expressamente pactuado que os juros são capitalizados diariamente, não se constata a informação acerca da taxa diária aplicada (evento 1, CONTR14). Verifica-se, assim, a probabilidade do direito da agravante quanto à alegada cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Por fim, quanto ao depósito incidental do valor incontroverso do débito, entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, que não há amparo para a exigência de que seja feito previamente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento adotado na decisão agravada, bastando que a tutela de urgência fique condicionada à sua realização. No caso, a parte autora/agravante requer, ainda que subsidiariamente, a autorização para efetuar o depósito incidental do valor incontroverso da dívida, o que atende o terceiro pressuposto definido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
Embora não tenha sido demonstrado que o nome da autora foi inscrito em órgãos de proteção crédito, o perigo de dano está caracterizado, haja vista os graves prejuízos causados no caso de o credor realizar a negativação da empresa.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à instituição financeira a vedação de inscrever o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato n. 16.643.375, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condicionada a medida ao depósito incidental das parcelas eventualmente vencidas no prazo de 15 (quinze) dias e, das vincendas, nas respectivas datas de vencimento, calculadas nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
20/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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18/06/2025 20:44
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044305-67.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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10/06/2025 19:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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10/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10572496 Situação: Baixado.
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10/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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