TJSC - 5003096-89.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 58
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02/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003096-89.2025.8.24.0139/SC AUTOR: IVANA DE FATIMA TORRES DI LUCAADVOGADO(A): Marcello Pereria Costa (OAB PR024311)AUTOR: GILBERTO DANTE DI LUCAADVOGADO(A): Marcello Pereria Costa (OAB PR024311)RÉU: INVESTCORP CASAS VP SPE LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ev. 49). 2.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo/SC. 3.
Após, VOLTEM conclusos para saneamento. -
29/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:10
Despacho
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29/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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15/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:31
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50636398720258240000/TJSC referente ao evento 7
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14/08/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50636398720258240000/TJSC
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50636398720258240000/TJSC
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13/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11108407, Subguia 5820129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/08/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 11108407, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5820129&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5820129</a>
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12/08/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO DANTE DI LUCA - Guia 11108407 - R$ 685,36
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07/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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01/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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31/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:20
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 14:19
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003096-89.2025.8.24.0139/SC AUTOR: IVANA DE FATIMA TORRES DI LUCAADVOGADO(A): Marcello Pereria Costa (OAB PR024311)AUTOR: GILBERTO DANTE DI LUCAADVOGADO(A): Marcello Pereria Costa (OAB PR024311) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015 consagrou como norma fundamental a autocomposição. É, pois, dever do Magistrado estimular a autocomposição como reforço da participação popular no exercício do poder.
Garante-se, assim, maior legitimidade democrática no exercício da jurisdição. De outro lado, não se descuida que a novel legislação também consagrou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estes com caráter constitucional. É dizer, as partes têm o direito de – observada a complexidade da questão, o comportamento dos litigantes e a atuação do órgão jurisdicional – obter em prazo razoável a solução da lide. E é nesse cenário que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC deve ser analisada, bem como ponderada frente às peculiaridades do caso concreto.
Em casos semelhantes ao do presente feito, a experiência comprova que os litigantes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual. É daí que se conclui que a designação de audiência de conciliação se mostra, nesse momento, em diligência inútil, que apenas contribui para a morosidade processual e aumento do custo da prestação jurisdicional.
O que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Não se está a dizer que as partes não podem convencionar.
Em absoluto que não.
A qualquer momento poderão fazê-lo, o que é estimulado por este Juízo.
O que se pretende aqui é apenas e tão somente evitar a produção de atos sabidamente inúteis, postura que encontra esteio no artigo 139, II, do Código de Processo Civil. No mais, é de se destacar que o caso dos autos trata de relação de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte naturalmente mais frágil, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto: 1.
DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 2. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 7. INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora-consumidora. -
07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:11
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003096-89.2025.8.24.0139/SC AUTOR: IVANA DE FATIMA TORRES DI LUCAADVOGADO(A): Marcello Pereria Costa (OAB PR024311)AUTOR: GILBERTO DANTE DI LUCAADVOGADO(A): Marcello Pereria Costa (OAB PR024311) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 03/2025 deste Juízo, especialmente o disposto nos artigos 39 a 41, ao ser registrada a petição inicial, devem ser observados os requisitos formais e documentais previstos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, FICA INTIMADO(A) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as omissões verificadas, conforme disposto nos arts. 292 e 319 do CPC, e nos termos destacados abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Art. 39.
Ao registrar petição inicial, e observando também as disposições específicas de certos ritos, conferir o cumprimento dos seguintes requisitos: I - sempre que não for indicado pela parte autora seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) ou da parte demandada, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tais informações, conforme art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - verificar a presença dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: a) instrumento de mandato com a qualificação da parte autora e de seu procurador, com a descrição dos poderes e devidamente assinado; b) documento de identificação pessoal da parte autora; c) tratando-se de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto jurídico; d) comprovante de residência dos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação; §1º Caso se trate de autor pessoa jurídica que opte pelo rito de que trata a Lei n. 9.099/95, verificar a comprovação da qualificação enquanto Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) através da certidão (simplificada) da JUCESC ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), através da certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda e do certificado da Condição de Microempreendedor Individual. §2°. Verificada a ausência de quaisquer dos documentos indispensáveis à propositura da ação, intimar a parte autora para suprir a omissão em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III - Intimar para suprir omissões sempre que: a) não for indicado o valor da causa; b) não for informado, ou for informado de forma insuficiente, o endereço do réu, a menos que a inicial expressamente afirme que o autor o desconhece.
Art. 40.
No recebimento da inicial, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal).
Havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação na autuação.
Art. 41.
Juntada petição inicial ou petição acompanhada de documentos, verificar se foram corretamente digitalizadas e inseridas no sistema, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ 26/2019 (artigos 12, III e 14).
Em caso negativo, intimar a parte que juntou os documentos para regularizar a situação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único.
Não atendida a determinação, certificar o fato e remeter à conclusão. -
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:29
Expedição de ofício
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11/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INVESTCORP CASAS VP SPE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003096-89.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10595578, Subguia 5531453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/06/2025 11:40
Link para pagamento - Guia: 10595578, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5531453&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5531453</a>
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09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO DANTE DI LUCA - Guia 10595578 - R$ 6.779,54
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09/06/2025 11:40
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para ITH0101)
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09/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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