TJSC - 5002472-90.2024.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FQAUN0
-
23/07/2025 10:22
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002472-90.2024.8.24.0166/SC APELADO: DIANE KARLA DA SILVEIRA MORO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO EMANUEL GONCALVES (OAB SC040195) DESPACHO/DECISÃO Diane Karla da Silveira Moro ajuizou "ação acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, 1G): (...) Trato de ação acidentária proposta por Diane Karla da Silveira Moro contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva que lhe seja concedido benefício acidentário, em razão de acidente de trabalho. Postulou, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas.
Acostou documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos (Ev 8).
O INSS apresentou contestação (Ev. 37). Houve réplica.
Após, vieram conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 44, 1G): (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido formulado por Diane Karla da Silveira Moro contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENÁ-LO a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (art. 42 da Lei n.º 8.213/91) à parte autora, com marco inicial o dia seguinte à cessação do auxílio doença (NB 623.414.264-1 - 22/08/2024), bem como a pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Deverá o réu deduzir eventuais parcelas recebidas a título de tutela antecipada e/ou outro benefício desde que inacumulável com o ora deferido, objetivando evitar enriquecimento ilícito a quaisquer das partes.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
Isento de custas.
Irresignada, a autarquia aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 48, 1G): (...) Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressada, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre cancelas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrática de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante. É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas na respectiva verbetação: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Em suas motivações recursais, a autarquia afirma que "o perito esclareceu que a parte autora é detentora de incapacidade uniprofissional/multiprofissional passível de reabilitação profissional, ou seja, não existe incapacidade omniprofissional (para todas as atividades)" (Evento 48, 1G).
Argumenta que "não sendo a parte autora detentora de incapacidade permanente e omniprofissional e sendo passível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional".
Nesses contornos, requer "seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente".
Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos benefícios acidentários: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-2-2013).
Convém salientar que o art. 42 da Lei n. 8.213/1991, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer esta condição: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por seu turno, o auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado temporariamente incapaz para o exercício das suas atividades laborativas habituais, a contar do décimo sexto dia de afastamento do empregado ou, nos demais casos, desde o início da incapacidade, permanecendo enquanto esta perdurar.
O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pondero, também, que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação Cível n. 0001827-12.2013.8.24.0078, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-6-2021).
Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "a 'prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas.
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni; AC n. 2007.038726-4, Des.
Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042717-3, de Forquilhinhas, rel.
Des.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-10-2010).
Na hipótese, o laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório pelo médico Dr.
Marcelo Beirão (CRM-SC 5920), foi elucidativo no seu desfecho ao reconhecer a incapacidade laborativa permanente da segurada (Evento 31, 1G): (...) Respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo em fls. 08: a) Qual a idade da parte autora? 43 anos b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? Trabalhava como operadora de máquina em indústria textil. c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? A autora foi submetida a uma cirurgia para fratura da perna esquerda por trauma em acidente de motocicleta ocorrido em maio 2018 e no mesmo acidente teve comprometida a articulação tíbia-társica (tornozelo esquerdo) que evoluiu com artrose gerando restrições na marcha prolongada devido a dor.
M19 d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? A autora apresenta restrições para toda e qualquer atividade que lhe exigir permanente deambulação em função da relação entre artrose e dor articular no tornozelo esquerdo. e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? Há restrições definitivas para as atividades que exijam as necessidades descritas no quesito anterior. f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A condição referida no quesito anterior é definitiva. g) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? Desde a época do acidente sofrido em maio de 2018. h) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? A autora não retornou mais ao seu trabalho (grifei).
Sublinho que "a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação Cível n. 0301091-05.2016.8.24.0113, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021).
Além disso, a prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação Cível n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-8-2021).
Acerca da conclusão contida na prova técnica, o ente ancilar defende que "não sendo a parte autora detentora de incapacidade permanente e omniprofissional e sendo passível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional" (Evento 48, 1G).
Entretanto, conquanto intimada (Evento 32, 1G), a autarquia deixou de apresentar impugnação ao conteúdo do laudo pericial, limitando-se a oferecer proposta de acordo à apelada, aliada à contestação genérica, em que não refutou os elementos fáticos da lide (Evento 37, 1G), operando-se a preclusão a respeito da matéria.
Em sintonia, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA POR SUPOSTA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
ADEMAIS, ARGUMENTOS RELATIVOS À MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
DISCUSSÃO POSTERIOR OBSTACULIZADA PELA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA.
PREFACIAL AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DIB QUE DEVE OBSERVAR A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
TEMA 862/STJ.
DECISUM REFORMADO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300493-47.2014.8.24.0040, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-11-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
GÊNESE ACIDENTÁRIA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POSITIVADAS. ESCORREITA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INTEGRADA.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA-RÉ.
SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
INEQUÍVOCA INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL REQUERIMENTO OU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DEVERIA SER FEITO DURANTE AQUELE ATO PROCESSUAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ NA REPORTADA AUDIÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA PERICIAL MANIFESTADA AGORA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO INCONTESTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5007280-89.2022.8.24.0011, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2024).
Mais a mais, não prospera a alegação do recorrente no sentido de que "o perito esclareceu que a parte autora é detentora de incapacidade uniprofissional/multiprofissional passível de reabilitação profissional", haja vista que, ao contrário do que afirma o apelante, o laudo pericial em momento algum abordou expressamente a possibilidade de reabilitação da segurada.
Não fosse o bastante, o referido pleito da autarquia evidencia inovação recursal, porquanto a questão atinente à reabilitação não foi objeto de contestação ou qualquer impugnação ao longo da instrução processual, sendo mencionada tão somente na proposta de acordo apresentada pelo INSS, a qual, aliás, foi rejeitada pela parte autora.
Por outro viés, é inequívoco o quadro de artrose (CID M19) que acomete a apelada, a qual "apresenta restrições para toda e qualquer atividade que lhe exigir permanente deambulação em função da relação entre artrose e dor articular no tornozelo esquerdo" (...) "desde a época do acidente sofrido em maio de 2018" (Evento 31, 1G).
Logo, reconhecida a qualidade de segurada, o nexo de causalidade e a incapacidade laborativa permanente, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
A jurisprudência desta Corte registra precedentes que reconhecem a concessão da aposentadoria por invalidez em demandas análogas.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA COM CONCAUSALIDADE.
REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário formulado por segurada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob fundamento de inexistência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral.2.
Laudo pericial inicial afastou a origem ocupacional da doença, mas laudo complementar concluiu pela existência de concausa, atestando limitação total e permanente para a atividade habitual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Discute-se se a doença que acomete a segurada, ainda que de origem degenerativa, teve agravamento decorrente do trabalho, caracterizando concausalidade apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O princípio do in dubio pro misero orienta a interpretação mais favorável ao segurado nos casos de dúvida razoável sobre o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho.5.
O laudo complementar reconheceu concausalidade, evidenciando que as condições laborais contribuíram para a incapacidade permanente da segurada.6.
Configurado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A presença de concausalidade entre a doença incapacitante e o trabalho justifica a concessão de benefício acidentário, ainda que a enfermidade tenha origem degenerativa."(TJSC, Apelação Cível n. 5034264-92.2023.8.24.0038, rel.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2025).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APESAR DO LAUDO INDICAR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004623-67.2024.8.24.0024, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-2-2025).
Inclusive, deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NEXO CAUSAL ENTRE OS MALES E O LABOR VERIFICADO EM LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
NATUREZA ACIDENTÁRIA EVIDENCIADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTRITE REUMATÓIDE SORO NEGATIVA.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS (AGRICULTURA).
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
IDADE E ASPECTOS SOCIAIS DESFAVORÁVEIS PARA A REINSERÇÃO NO MERCADO.
DEFINITIVA JUBILAÇÃO ACIDENTÁRIA RECOMENDÁVEL.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5006137-34.2023.8.24.0010, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-1-2024).
Em consonância, a eminente Juíza de Direito, Dra.
Bertha Steckert Agacci, julgou procedente o pleito exordial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, sob a diligente fundamentação (Evento 44, 1G): (...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, a qual diagnosticou que: A autora foi submetida a uma cirurgia para fratura da perna esquerda por trauma em acidente de motocicleta ocorrido em maio 2018 e no mesmo acidente teve comprometida a articulação tíbia-társica (tornozelo esquerdo) que evoluiu com artrose gerando restrições na marcha prolongada devido a dor.
M19 (ev. 31).
Além disso, acerca da capacidade laborativa da parte autora, destacou o perito (ev. 31): A autora apresenta restrições para toda e qualquer atividade que lhe exigir permanente deambulação em função da relação entre artrose e dor articular no tornozelo esquerdo.
Há restrições definitivas para as atividades que exijam as necessidades descritas no quesito anterior.
Ademais, questionada desde quando a parte autora está incapacitada, a profissional esclareceu que desde a época do acidente sofrido em maio de 2018. Destaco que a parte autora apresentou o CAT, comprovando o acidente de trabalho sofrido em 21/05/2018, que ocasionou as lesões descritas no laudo.
Assim, frente ao laudo pericial produzido, entendo que as limitações decorrentes do acidente de trabalho acometem a parte autora de forma parcial e permanente, com o que deve ser reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez, impondo-se a procedência do pedido no ponto. Por fim, a qualidade de segurada é ponto incontroverso, até mesmo porque concedido auxílio-doença na esfera administrativa. À vista, atendidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, viável a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, sendo imperiosa a manutenção da sentença de procedência dos pedidos exordiais.
Ademais, o INSS postula, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
No entanto, a sentença objurgada decidiu os tópicos nos exatos termos postulados pelo apelante (Evento 44, 1G): (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido formulado por Diane Karla da Silveira Moro contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENÁ-LO a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (art. 42 da Lei n.º 8.213/91) à parte autora, com marco inicial o dia seguinte à cessação do auxílio doença (NB 623.414.264-1 - 22/08/2024), bem como a pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Deverá o réu deduzir eventuais parcelas recebidas a título de tutela antecipada e/ou outro benefício desde que inacumulável com o ora deferido, objetivando evitar enriquecimento ilícito a quaisquer das partes.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
Isento de custas.
Sendo assim, não há interesse recursal no ponto.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense, o recurso comporta julgamento monocrático.
Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos.
Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.615/RS, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13-3-2023).
Por fim, cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), em observância aos ditames da Súmula n. 111 do STJ.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
30/05/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
-
30/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 18:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIANE KARLA DA SILVEIRA MORO. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017263-86.2025.8.24.0018
Joao Marcelo Lemes
Enio Luiz Dullius
Advogado: Genir Jose Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 14:41
Processo nº 5028464-89.2024.8.24.0930
Sheila de Carvalho Espinheira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2024 17:06
Processo nº 5004156-22.2025.8.24.0067
Loreni Angela Joris
Aparecido Galdino dos Santos
Advogado: Gilvana Taffarel dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 14:48
Processo nº 5000001-73.2009.8.24.0216
Maria Goreti Antunes
Simone Aparecida Delfes Nery Tessaro
Advogado: Sabrina Schmidt Feldhaus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/10/2009 00:00
Processo nº 5003482-73.2025.8.24.0025
Sandra Regina Krueger
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Betiollo Caetano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 13:13