TJSC - 5013116-73.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 16:01
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 22/09/2025 14:00
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 15:52
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:01
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013116-73.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARILIA INACIO UMBELINOADVOGADO(A): GABRIEL MATTOS KINHIRIN LIVRAMENTO (OAB SC066995) DESPACHO/DECISÃO I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
II. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99.
V. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
VI. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VII. Após, conclusos para deliberação. -
24/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 22:07
Determinada a citação
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11/06/2025 03:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013116-73.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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