TJSC - 5013128-87.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:36
Despacho
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10/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA10)
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013128-87.2025.8.24.0064/SC AUTOR: CAMILA DA COSTA DOS SANTOS STANEZYHADVOGADO(A): CLAUDINEI PALADINI (OAB SC049978) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por CAMILA DA COSTA DOS SANTOS STANEZYH em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar: [...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e[...]II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto a discussão de matéria de índole bancária (revisional de contrato bancário), faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada.
Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 323).
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intime-se e cumpra-se. -
07/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:58
Terminativa - Declarada incompetência
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07/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013128-87.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA DA COSTA DOS SANTOS STANEZYH. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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