TJSC - 5025406-24.2022.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025406-24.2022.8.24.0033/SC AUTOR: PORTALSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)ADVOGADO(A): DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214)ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058)RÉU: MAYCKON SIGOLINADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB SC015309) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Pedido de justiça gratuita formulado em contestação O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado:I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso.
Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse.
Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte ré , tendo em vista o pedido de justiça gratuita, apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal;extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança;documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso;última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa;comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria;documentação de dependentes, se houver;outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica.documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida, desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição
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22/11/2023 19:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:50
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/11/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/11/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2023 05:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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03/10/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/09/2023 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 19:06
Despacho
-
21/09/2023 16:20
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - 21/09/2023 16:00. Refer. Evento 27
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21/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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14/08/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/08/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 19:11
Despacho
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04/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 19:19
Despacho
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09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/04/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/04/2023 18:33
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 21/09/2023 16:00
-
13/04/2023 15:47
Despacho
-
10/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:00
Juntada de Petição
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13/12/2022 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 12/12/2022
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23/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ADRIANO GONCALVES AGUIRRE
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23/11/2022 10:13
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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23/11/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 16:52
Despacho
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08/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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06/10/2022 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (IAI04CV01 para IAI01CV01)
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04/10/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 16:22
Declarado impedimento
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26/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4280622, Subguia 2269848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 796,49
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20/09/2022 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4280622, Subguia 2269848
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20/09/2022 15:29
Juntada - Guia Gerada - PORTALSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 4280622 - R$ 796,49
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20/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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