TJSC - 5007004-36.2024.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007004-36.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: JULIANA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS SEGER (OAB SC033269) DESPACHO/DECISÃO O entendimento dominante no âmbito do e.
TJSC é no sentido de que, em regra, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que aufere rendimentos mensais de até três salários mínimos (equivalente ao total de R$ 4.554,00), em analogia aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - sem prejuízo da análise de outras peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042096-28.2025.8.24.0000.
A exequente recebeu em junho/2025 o salário líquido de R$ 5.713,99 (evento 82, DOC4), superior ao patamar de três salários mínimos, portanto.
Desse modo, para melhor avaliar os pressupostos da benesse da gratuidade da justiça, faculto à parte exequente que, no derradeiro prazo de 15 dias, esclareça se é casada ou se vive em união estável e se o cônjuge possui renda própria, além de pormenorizar todos os rendimentos do núcleo familiar, a quantidade de integrantes e todas as despesas mensais (ordinárias e extraordinárias), inclusive se reside em casa própria ou alugada (e o valor do aluguel), além de outras informações que entender válidas, juntando a respectiva documentação que comprove suas alegações.
Em seguida, voltem conclusos. -
11/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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08/08/2025 04:13
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:49
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007004-36.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: JULIANA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS SEGER (OAB SC033269) DESPACHO/DECISÃO Desde a determinação da penhora do imóvel indicado pela parte exequente em meados de novembro de 2024, esta restou cientificada quanto ao seu dever de proceder à averbação da penhora (ev. 24.1).
Portanto, o pedido de suspensão processual por 60 dias, a fim de angariar recursos para cumprir seu ônus não comporta deferimento.
Além disso, o art. 98 do CPC dispõe a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para custear emolumentos.
Nesse rumo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, comprovar a averbação da penhora nos autos. -
12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:33
Indeferido o pedido
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10/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:53
Despacho
-
07/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
25/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 16:30
Indeferido o pedido
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição
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12/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão - 12/04/2025 21:22:04)
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11/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 19:10
Determinada a intimação
-
25/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/03/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2025 18:41
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 07/02/2025
-
10/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: GIORDANA PACHECO VILLEGAS
-
13/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
13/11/2024 14:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
08/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 15:28
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:02
Juntado(a)
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:30
Juntado(a)
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14/10/2024 16:37
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
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10/10/2024 18:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BENCKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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10/10/2024 18:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/09/2024 14:57
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:38
Determinada a intimação
-
02/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:54
Distribuído por dependência - Número: 50028890620238240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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