TJSC - 5079586-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:50
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 02:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 02:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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09/08/2025 02:20
Custas Satisfeitas - Parte: MARCOS ANTONIO DE SOUSA FIGUEIREDO
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09/08/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 02:20
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/08/2025 19:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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08/08/2025 17:48
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5079586-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária tem como pressuposto a válida constituição em mora da parte ré. É esse o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No mesmo norte, preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Portanto, para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o credor fiduciário deverá comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, que poderá ser realizada por meio de notificação extrajudicial, comprovada por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao seu domicílio ou, se inexitosa a diligência, pelo protesto do título.
Consigno que, na primeira hipótese, tendo a notificação sido enviada para logradouro diverso do constante no contrato, faz-se mister a juntada de notificação positiva do devedor ou comprovação de alteração de seu endereço para o da comunicação.
Tal raciocínio aplica-se também à notificação eletrônica (STJ, REsp n° 2.087.485/RS, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024).
Mudando o que deve ser mudado, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Ação de reintegração de posse c/c reparação por perdas e danos.
Decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração do bem descrito na inicial, mediante o entendimento de que o requisito da constituição em mora da parte devedora havia sido devidamente comprovado.
Recurso da parte devedora.
Constituição em mora.
Inocorrência.
Notificação extrajudicial enviada para endereço diverso daquele expressamente consignado no contrato.
Invalidade do ato.
Necessidade de recebimento da correspondência, ainda que por terceira pessoa, no endereço apontado no contrato." (AI nº 5004126-04.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 02.07.2020) Outrossim, quando realizada mediante protesto por edital, imprescindível a observância de seus pressupostos e condições de regularidade.
Esta somente poderá ocorrer quando esgotados todos os meios de localização do devedor, comprovando a notificação pessoal infrutífera. Nessa direção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. "[...] "4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. [...]." (AgInt no AREsp nº 1.644.890/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.08.2020) Ademais, deverá haver a devida publicidade do edital.
Destaco: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM LASTRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.
ALEGADA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE INSUBSISTENTE. [...].
INOCORRÊNCIA DE EFETIVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO EM NENHUMA DAS OPORTUNIDADES.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL, SEM COMPROVAÇÃO DE SUA PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL.
EXISTÊNCIA DE JORNAL DIÁRIO NA COMARCA DE BIGUAÇU.
PUBLICAÇÃO QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA VALIDADE DO ATO QUANDO EXISTENTE NA COMARCA JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, § 1º, DA LEI N. 9.492/97.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MORA NÃO CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DA DEMANDA. [...]." (TJSC, AC nº 0300700-11.2019.8. 24.0092, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 29.04.2021) Finalmente, consigno que o aviso de recebimento com a informação "entrega não autorizada", também não atesta a mora: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO BANCO AUTOR.
SUSTENTADA COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELO MOTIVO "ENTREGA NÃO AUTORIZADA".
PROTESTO VÁLIDO REALIZADO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E EFETIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...]." (TJSC, AC n° 0300572-85.2018.8.24.0072, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021) No caso concreto, constato que o ofício foi enviado para endereço diverso do contrato (evento 1, doc. 9).
Inválida, destarte, a constituição em mora.
Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar a irregularidade existente, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se. -
16/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10606171, Subguia 5537506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.023,91
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079586-10.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:04
Link para pagamento - Guia: 10606171, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5537506&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5537506</a>
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10/06/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10606171 - R$ 1.023,91
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10/06/2025 11:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 09/06/2025 15:24:21)
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10/06/2025 11:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10598852, Subguia 5533494
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10/06/2025 11:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/06/2025 15:24:23)
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09/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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