TJSC - 5001287-67.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001287-67.2025.8.24.0235/SCRELATOR: Camila Reis RettoreAUTOR: OSVALDINO ADAO LOPESADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749)ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)ADVOGADO(A): FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 20/08/2025 - PETIÇÃOEvento 21 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição - LINDOMAR MIGUELÃO (SC066551 - JOAO VITOR RUSKY MIGUELAO)
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03/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDINO ADAO LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:27
Despacho
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30/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001287-67.2025.8.24.0235/SC AUTOR: OSVALDINO ADAO LOPESADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749)ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)ADVOGADO(A): FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, a jurisprudência catarinense tem adotado aquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, consistente no [...] percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9/3/2021), entendimento também adotado por este juízo.
Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
ACOLHIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE.
BENESSE CONCEDIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041294-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Necessária, além disso, a demonstração de ausência de patrimônio incompatível com a concessão do benefício requerido pela parte.
Diante disso, a fim de comprovar a alegada carência de recursos, intime-se a parte postulante para que, em quinze dias, junte aos autos os seguintes documentos (caso ainda não juntados ao processo), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida: a) demonstrativo de rendimentos mensais (contracheques, extrato previdenciário, extratos bancários ou documentos equivalentes que indiquem a renda auferida mensalmente); b) cópia da última declaração de bens e renda prestada à Receita Federal do Brasil ou documento que demonstre a ausência de entrega da declaração (por dispensa legal); c) caso o postulante não apresente a declaração anual de bens e renda à Receita Federal, deverá juntar aos autos certidão de veículos, a ser obtida no Departamento Estadual de Trânsito, e certidão de bens imóveis na cidade de seu domicílio, a ser obtida no Ofício de Registro de Imóveis competente.
Ressalto que, caso a renda demonstrada seja superior a três salários-mínimos, incumbe à parte requerente a comprovação das despesas dedutíveis (com dependentes e com aluguéis), sob pena de serem presumidas inexistentes.
Não juntados os documentos determinados, desde logo indefiro o benefício da Gratuidade Judiciária, devendo o postulante comprovar o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diligências legais. -
16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:19
Determinada a intimação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001287-67.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para CBKUN01)
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDINO ADAO LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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