TJSC - 5004113-85.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004113-85.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: CRISTIANES RODRIGUES AMANCIOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
21/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 36108 - CRISTIANES RODRIGUES AMANCIO - R$ 438,10
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004113-85.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: CRISTIANES RODRIGUES AMANCIOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Consoante tema repetitivo 793 do STJ, "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
O cabimento de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva foi confirmado recentemente pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 4018010-20.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Órgão Especial, j. 16-04-2025).
Deste modo, arbitro honorários advocatícios nos percentuais a seguir, a depender do valor do crédito, que deverá ser enquadrado nas seguintes faixas (art. 85, § 3º, do CPC): I - 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos; II - 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; III - 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; IV - 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; V - 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.
Se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior as faixas acima previstas, deve-se observar a faixa inicial, e naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC).
Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação ou o que estiver em vigor na data da apresentação do cumprimento de sentença, caso a sentença seja passível de liquidação por meros cálculos (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC). 2.1.
Desde já, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação pela Fazenda Pública, afasto a incidência do art. 90, § 4º, do CPC ao presente caso, não sendo possível a redução pela metade dos honorários de sucumbência, mesmo que haja concordância com o cálculo apresentado pelo exequente. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito, com a inclusão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios.
Saliento que o decurso do prazo sem cumprimento desta determinação fará presumir renúncia ao valor dos honorários advocatícios. 4.
Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 75 do CPC), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 5.
Apresentada impugnação, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Após retornem conclusos para análise. 6.
No caso de não ser apresentada impugnação, requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal, de precatório, em favor do exequente (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC), a depender do valor do crédito.
Para fins de incidência de imposto de renda, registro que o crédito tem natureza indenizatória. 6.1.
Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 anos, desde já defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República. 6.2 Juntado contrato de honorários, nos termos da legislação de regência, e inexistindo penhora de crédito anterior, desde já defiro o destaque dos honorários contratuais avençados para transferência individualizada [o que não se confunde com o fracionamento irregular requerido para fins de expedição de RPV ou precatório autônomo]. 7.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar em 5 dias, sob pena de firmarem-se incontroversos os cálculos apresentados.
Transcorrido o prazo em in albis, retornem conclusos para sentença. 8.
Não tendo ocorrido manifestação judicial ou ato da parte que importe na revogação do benefício da justiça gratuita concedido na ação principal, permanece inalterada a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. 9.
Observe-se, no que couber, as disposições da Portaria n. 01/2021 deste Juízo. 10.
Comunicações e diligências necessárias. -
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:39
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004113-85.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 11:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020
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10/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANES RODRIGUES AMANCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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