TJSC - 5012572-85.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012572-85.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. 2. A ampliação do uso de ferramentas eletrônicas é uma realidade decorrente não apenas da crise sanitária, mas também do contido no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao estabelecer que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. É relevante destacar que a Circular n.º 222/20 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina já dispunha acerca da citação pelo aplicativo Whatsapp, a critério do Magistrado.
Cabe ressaltar que a Circular n.º 265/2020, também da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, elucidou que o ato citatório deve ser praticado necessariamente por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado. A utilização da ferramenta é plenamente viável, desde que observados os critérios estabelecidos na sobredita circular, visando à efetiva identificação da parte adversa e à inequívoca ciência dela quanto à citação.
Assim, acaso a parte exequente indique os dados necessários, defere-se, desde já, a citação por meio eletrônico, com base no art. 246 do CPC, a qual deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n.º 222/20 e n.º 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil) ou oferecer embargos no prazo de quinze dias (art. 915 do Código de Processo Civil).
Em caso de citação por meio eletrônico, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte exequente.
Arbitra-se os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).
No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); (ii) que, no prazo de quinze dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.. 916, caput, do Código de Processo Civil); e (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (art. 830, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, citação da parte executada (por edital) e conversão do arresto em penhora (art. 830, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:59
Determinada a citação
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08/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA19)
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012572-85.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES contra CRIANDO MEU MUNDO ESPACO PEDAGOGICO LTDA. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar: [...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e[...]II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto a discussão de matéria de índole bancária, faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada.
Em caso análogo, assim se manifestou o Sodalício Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL.
CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DEBATE NO FEITO MATRIZ: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA DE DIREITO CAMBIÁRIO, EXIGINDO A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5054123-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO CARLOS - COMPETÊNCIA DECLINADA EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO TJ N. 22, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL - CASO CONCRETO EM QUE EXECUTÓRIA RESTOU PROTOCOLIZADA AOS 14/2/2022 E A PARTE ACIONADA RESIDE NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXEGESE DO ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - PROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, ORA SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5023576-25.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2022).
Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 323).
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intime-se e cumpra-se. -
04/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:22
Terminativa - Declarada incompetência
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04/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012572-85.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Da leitura da inicial, observo que não preenche todos os requisitos dos arts. 798 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105), visto que não foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado, contendo o índice de correção monetária adotado, indispensável à propositura da ação (CPC, art. 798, I).
Assim, concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à correção devida, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 801). Certificado o transcurso do prazo in albis, voltem conclusos para extinção.
Se cumprida, voltem para despacho inicial. -
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10546623, Subguia 5504717 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.335,55
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05/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:24
Link para pagamento - Guia: 10546623, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5504717&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5504717</a>
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02/06/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 10546623 - R$ 1.335,55
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02/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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