TJSC - 5017626-73.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017626-73.2025.8.24.0018/SCAUTOR: WILLIAN ANTONIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320)AUTOR: JOSE ELTON TUSCHINSKIADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320)SENTENÇAAnte o exposto: 1. Com fundamento nos arts. 330, II e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ilegitimidade passiva do DETRAN/SC, nos termos da fundamentação; 2.
Com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WILLIAN ANTONIO FERREIRA DA SILVA e JOSE ELTON TUSCHINSKI em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, para o fim de DECLARAR a nulidade da pontuação anotada na Carteira Nacional de Habilitação do autor Willian Antonio Ferreira da Silva, decorrente dos AITs ns. 0000311675, 0000311688, 0000311713 e 0000311718, determinando que o município de Chapecó proceda à transferência da aludida pontuação para a CNH do condutor infrator Jose Elton Tuschinski, com os dados informados nos autos. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 27, Lei n° 12.153/2009; c/c art. 55, Lei n° 9.099/1995).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
27/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 17:38:40)
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21/08/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 17:38:39)
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21/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 14:05:25)
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18/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50013778720258240910/SC
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13/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50013778720258240910/SC
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07/07/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. aos Eventos: 10 e 9 Número: 50013778720258240910
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06/07/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017626-73.2025.8.24.0018/SC AUTOR: WILLIAN ANTONIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320)AUTOR: JOSE ELTON TUSCHINSKIADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indicação de Condutor movida por WILLIAN ANTONIO FERREIRA DA SILVA e JOSE ELTON TUSCHINSKI em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC.
Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando que a parte autora busca a declaração de nulidade dos AITs nº 0000311675, 0000311688, 0000311713 e 0000311718, lavrados pelo órgão de trânsito do município de Chapecó (evento 1, anexo 6), é necessária a retificação do polo passivo.
A ação foi proposta contra o DETRAN/SC, porém sua participação é desnecessária, pois, caso acolhido o pedido, basta comunicação ao órgão para revisão da pontuação na CNH, conforme § 5º do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 723/2018.1 Assim, impõe-se a substituição do polo passivo, direcionando a demanda apenas ao município de Chapecó, responsável pela lavratura das infrações.
Sobre o procedimento de identificação do condutor infrator, dispõe o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo poderá indicar o responsável pelo cometimento da infração, dentro do prazo previsto, contado da notificação da autuação, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração.
No caso em apreço, a alegação da parte autora WILLIAN ANTONIO FERREIRA DA SILVA de que não conduzia o veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa MJYD58, no dia dos fatos, não foi demonstrada in limine, haja vista que a parte não comprovou eventual cerceamento de defesa na esfera administrativa que tenha impossibilitado a indicação de condutor no prazo legalmente previsto.
Os autos de infração que fundamentam o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir ns. 0000311675, 0000311688, 0000311713 e 0000311718, datam do período de 08/05/2024 a 09/05/2024, tendo transcorrido mais de 1 ano desde a lavratura das autuações sem qualquer manifestação da parte autora quanto à responsabilidade pelas infrações.
Somente após a conclusão do processo administrativo é que a parte autora ajuizou a presente demanda, buscando a exclusão da pontuação de seu prontuário e indicando, de forma extemporânea, o suposto condutor infrator.
Não obstante a possibilidade de indicação do condutor infrator após o decurso do prazo administrativo, a indicação na via judicial exige, além da declaração expressa dos interessados, o convencimento do magistrado, o que não ficou demonstrado neste momento processual, porquanto a indicação apresentada foi realizada apenas após a imposição das penalidades.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Em que pese a Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo".2 Diante da ausência de prova inequívoca de que a parte autora não conduzia o veículo no momento das infrações, bem como da inexistência de demonstração de impedimento para a indicação tempestiva do condutor na via administrativa, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto: 1. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada. 2. Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 4. Cite-se a parte requerida, por meio do sistema Eproc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 5. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Exclua-se o Detran/SC do polo passivo. 7. Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. "a qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas" 2. (AgInt no PUIL 1.487/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020) e (AgInt no PUIL 1.477/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020). -
26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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26/06/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 18:47
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Multas e demais Sanções
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12/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017626-73.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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