TJSC - 5005833-44.2023.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 18:26
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005833-44.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: ELETRO & LAR LTDAADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB SC035959)ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA (OAB SC023502) DESPACHO/DECISÃO A executada compareceu aos autos requerendo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba impenhorável - auxílio assistencial (evento 57, CERT1).
A documentação juntada no Evento 57 demonstra que a conta bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, na qual ocorreram os bloqueios nos valores de R$600,00 e de R$94,55 (evento 57, DOC2), é utilizada para recebimento auxílio assistencial Bolsa Família, de modo a enquadrar a situação no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AUXÍLIO BRASIL.
IMPENHORABILIDADE.
Nos termos do que dispõe a norma do §3° do art. 24° da lei 14.284 de 2021, o valor do auxílio Brasil goza de especial proteção perante instituições financeiras, justamente por se tratar de montante destinado a garantir o mínimo existencial do beneficiário, e não pode ser penhorado, sob pena de ofensa ao disposto na legislação processual civil em vigor.
Como não poderia ser diferente, há expressa recomendação do artigo 5º da Resolução 318 do CNJ, nesse mesmo sentido: "(...) os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC". (TRT3.
PROCESSO nº 0010774-85.2016.5.03.0110 (AP).
RELATORA: MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS.
Julgado em 26 de outubro de 2022) Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada, a fim de desconstituir a penhora em seus ativos financeiros junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de R$694,55. Na presente data foi determinado o desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal, diretamente pelo sistema Sisbajud.
Intime-se a executada para ciência.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
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30/06/2025 18:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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30/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
-
09/06/2025 14:15
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005833-44.2023.8.24.0007/SCRELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVAEXEQUENTE: ELETRO & LAR LTDAADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB SC035959)ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA (OAB SC023502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 29/05/2025 - Juntado(a)Evento 47 - 10/04/2025 - Decisão interlocutória -
29/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:57
Juntado(a)
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10/04/2025 14:36
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:27
Despacho
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27/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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29/08/2024 14:32
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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28/05/2024 18:43
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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28/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:50
Decisão interlocutória
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16/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 15:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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20/03/2024 15:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLEUNICE SCHMITT)
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20/03/2024 15:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/03/2024 09:50
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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11/03/2024 18:04
Decisão interlocutória
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07/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/01/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/01/2024 13:32:08)
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19/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 15:00
Intimado em Secretaria
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19/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 18/10/2023
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04/10/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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04/10/2023 15:05
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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01/09/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 3
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11/08/2023 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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