TJSC - 5002484-72.2022.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:13
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:13
Juntada de Petição
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
07/07/2025 13:53
Juntada de Petição
-
04/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 112
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 112
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002484-72.2022.8.24.0167/SC AUTOR: VERTUOZO BORGES DEMETRIOADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré impugnou o valor dos honorários do perito nomeado pelo Juízo (evento 99), que apresentou proposta no valor de R$ 2.621,00 (evento 95, aceit_encargo1).
Intimado, o perito controverteu a impugnação, porém, excepcionalmente, reduziu os honorários periciais para R$ 2.100,00, e requereu a intimação do réu para depositar a via original dos documentos em cartório ou encaminhar a via original digitalizada em colorido e com resolução não inferior a 600 dpi (evento 100).
Na sequência, o réu pugnou pela substituição do perito nomeado, inclusive para que o novo profissional avalie a possibilidade de realizar a perícia sobre a via do documento acostada aos autos (evento 104).
O expert, então, esclareceu que a imagem juntada pela parte ré apresenta qualidade inferior à mínima exigida para a adequada realização da perícia, possuindo resolução de 96 dpi, enquanto que a Circular nº 3.789/2016 do Banco Central estabelece um valor mínimo de 300 dpi (art. 2º, I). Por isso, sustentou que a viabilidade da perícia não é uma questão de ordem profissional, sanável pela substituição do perito, mas uma limitação técnica regulamentar.
Ao final, requereu a manifestação deste juízo quanto à continuidade da prova pericial (evento 105, PET1). 2.
Acerca dos honorários, diferentemente do que é alegado, os valores praticados pelo perito Carmelo Henrique Serafim estão em consonância com a média adotada pelos profissionais atuantes na região desta Comarca.
Além do mais, o valor se mostra razoável frente à complexidade da perícia e as horas a serem despendidas para realização do serviço, conforme discriminado na tabela apresentada e em consonância com as normas pertinentes.
Portanto, intimem-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. No tocante à qualidade do contrato acostado aos autos (evento 16, CONTR6), em que pese a exigência de resolução mínima de 300 dpi, entendo que o expert aventou a possibilidade de continuidade da perícia (evento 105, PET1, fl. 3), mesmo ciente de que "a Instituição Financeira não possui a via original do contrato ou em melhor resolução àquela já juntada aos autos" (evento 104). Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que determinou a realização da prova pericial (evento 67, item 4). Considerando que o ônus da prova incumbe à parte ré (art. 429, II, do CPC) e visando a adequada execução da perícia, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que deposite em cartório ou apresente nos autos eventuais vias originais ou digitalizadas com melhor qualidade, sob pena de ser reputada verdadeira a alegação que a parte autora pretendia provar com elas (falsidade de assinatura), caso constatada a insuficiência da prova. 4. Somente acaso recolhido o valor dos honorários, intime-se o perito para confecção do laudo, cujo prazo máximo será de 30 dias. 5. No mais, cumpra-se a decisão do evento 67. 6.
Cientifique-se o perito de que deverá iniciar os trabalhos somente após a intimação a que se refere o item 2 acima. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:11
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 108
-
02/07/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
09/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
27/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
25/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:38
Expedição de ofício
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/03/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALESSANDRA ZIMMERMANN MARAVIESKI - EXCLUÍDA
-
23/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:54
Expedição de ofício
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 72
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 71
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 72
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15/10/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/10/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA01 para GPBUN01)
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07/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:04
Juntada de Petição
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/04/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 18:48
Determinada a intimação
-
23/04/2024 14:13
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/10/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 29/09/2023 18:25:37)
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17/10/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/09/2023 20:14
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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29/09/2023 18:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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29/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 08:50
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50024847220228240167
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26/07/2023 04:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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21/07/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2023 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/04/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 30 Justiça gratuita: Deferida
-
17/04/2023 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2022 18:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:44
Juntada de Petição
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04/11/2022 15:39
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC017910 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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04/11/2022 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
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27/10/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERTUOZO BORGES DEMETRIO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2022 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2022 21:06
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPBUN01 para FNSURBA01)
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERTUOZO BORGES DEMETRIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/09/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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