TJSC - 5013265-07.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013265-07.2025.8.24.0020/SC AUTOR: RICARDO RICKEN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790)ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o adverso para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 (trinta) dias, se assistido da DPE). -
03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Determinada a intimação
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013265-07.2025.8.24.0020/SC RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Foram produzidos documentos em réplica.
Intime-se o adverso para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 (trinta) dias, se assistido da DPE), acerca dos documentos ali produzidos e da petição de evento 29, DOC1. -
22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:18
Determinada a intimação
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21/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5013265-07.2025.8.24.0020/SC AUTOR: RICARDO RICKEN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790)ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Preconiza o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O prazo para oposição do recurso em referência é de 5 (cinco) dias e não se sujeita a preparo.
Porque tempestivos os aclaratórios manejados pelo réu, passo à análise da suposta omissão na decisão do evento 6, DOC1. Sem maiores digressões, merecem provimento os embargos apenas no que toca à intimação da parte autora para que forneça e-mail seguro não vinculado aos serviços Facebook e/ou Instagram para que o provedor possa encaminhar ao e-mail do embargante o processo de recuperação de acesso, que permitirá a adoção dos passos lá indicados para retomada de acesso ao seu perfil na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que toca à insurgência em face da multa cominatória aplicada, aclaro que a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Catarinense, visto que o valor arbitrado não ultrapassa o comumente utilizado pelos julgadores, e que visa tão somente constranger o demandado ao cumprimento da ordem judicial.
Ademais, frise-se que a multa somente irá incidir diante da recalcitrância na efetivação da medida.
Nesse sentido, colhe-se do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE OS BANCOS REQUERIDOS PROMOVAM A IMEDIATA CORREÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS PAGAS E PENDÊNCIAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, COM A CONSEQUENTE ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS ALÉM DO CONTRATADO E A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DE DETERMINADO CONTRATO EM QUE A REQUERENTE ALEGA NÃO TER PACTUADO.
RECURSO DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
DESPROVIMENTO.
FUMAÇA DO BOM DIREITO DEMONSTRADA.
DESCONTOS COMPROVADOS.
PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO.
ABATIMENTOS, A PRINCÍPIO INDEVIDOS, QUE PODEM COMPROMETER O SUSTENTO DA REQUERENTE. (...) MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
TOGADO SINGULAR QUE A FIXOU EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
VALOR ABAIXO DO HODIERNAMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA.
ALTERAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
PROVIMENTO DO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A SUA LIMITAÇÃO AO MONTANTE DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Quanto ao valor arbitrado ou sua excessividade, sabido é que a quantia imposta deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira a não provocar o enriquecimento ilícito do consumidor e a evitar alteração da capacidade de solvência do banco. [...] A par desse posicionamento, seguindo os preceitos dispostos no 537, § 1º, do NCPC, antigamente previsto no § 6º do art. 461 do CPC/73, viável é a majoração, de ofício, para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de 100.000,00 (cem mil reais) (Agravo de Instrumento n. 0147987-75.2015.8.24.0000, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 4-10-2016).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002929-36.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 01-11-2016). (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condicionar a eficácia da decisão ao fornecimento pela autora do e-mail requerido pela ré, que deve ser informado nos autos em 5 (cinco) dias, mantidas inalteradas as demais determinações.
Com a juntada do e-mail, intime-se a ré, ciente de que o não cumprimento da tutela de urgência acarretará a multa aplicada na decisão do evento 6, DOC1, nos termos daquele pronunciamento. -
04/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:06
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013265-07.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: RICARDO RICKEN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790)ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 18 - 20/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10580498, Subguia 5523157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 459,32
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013265-07.2025.8.24.0020/SC AUTOR: RICARDO RICKEN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização com pedido de tutela de urgência.
Insurge-se a parte autora quanto à desabilitação de seu perfil no instagram (@criciumadadepressaoficial) pela empresa ré.
Esclarece, em síntese, que, no dia 22 de janeiro de 2025, o administrador do perfil recebeu uma notificação, por meio do aplicativo, informando que um terceiro estaria tentando acessar a conta, sendo solicitada, de imediato, a troca da senha.
Contudo, posteriormente, foram surpreendidos com a suspensão do perfil, sob a alegação de violação dos chamados 'padrões da comunidade'.
Ressaltam, ainda, que não houve qualquer aviso prévio ou esclarecimento específico acerca da suposta conduta infratora.
Pondera que a empresa autora tentou, por diversas vezes, recuperar o acesso à conta por meio de contatos com a parte ré.
No entanto, não obteve justificativas adequadas, tendo suas tentativas de reativação bloqueadas.
A ré limitou-se a informar que não seria possível solicitar nova análise da decisão.
Ressalta, ainda, os prejuízos enfrentados em razão da indisponibilidade da ferramenta, especialmente no contexto de sua atividade empresarial, uma vez que o perfil possui caráter publicitário e gera, em média, uma receita mensal de R$ 1.500,00 com publicações patrocinadas.
Pede, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de referida conta.
Vieram-me conclusos.
Passo, pois, a análise da tutela antecipada deduzida na exordial, motivando meu convencimento na forma do art. 298 do CPC/2015.
O pedido de urgência tecido na exordial amolda-se na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter incidental, uma vez que a parte autora pretende, desde a propositura da demanda, a concessão de efeito que, ordinariamente, somente seria possível com a prolação de eventual sentença que lhe fosse favorável.
Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessarte, para se alcançar uma providência de urgência de natureza satisfativa deverá a parte autora provar a probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano em aguardar eventual sentença favorável.
Sem maiores digressões, no caso em tela, mostra-se viável o deferimento da tutela provisória neste momento processual.
Isso porque, conforme os fatos narrados na petição inicial, a parte autora comprovou ter contestado administrativamente, por meio do aplicativo, a desativação de sua conta, sem que tenha recebido qualquer justificativa por parte da empresa (anexo 1.5).
Os documentos trazidos na inicial demonstram que, de fato, a parte autora era a usuária titular (evento 1).
Dessa forma, diante da ausência de resolução por parte da plataforma ré em dar continuidade ao serviço em prol da autora, é de rigor o restabelecimento ao usuário primitivo do perfil, porquanto devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte demandante.
O perigo da demora na obtenção do provimento final é igualmente evidente, sobretudo porque, enquanto a conta não for restituída à autora, esta permanece impedida de exercer sua atividade publicitária, da qual aufere renda mensal fixa.
I – Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida na inicial porque satisfeitos os requisitos legais e determino que a ré restabeleça o acesso ao autor da ação ao perfil original (@criciumadadepressaoficial), em 2 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
II – Cite-se o réu e advirta-se na citação que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
A parte ré deverá ser citada e intimada pessoalmente, mesmo que por AR, visando à exequibilidade da multa aplicada, caso recalcitrante no cumprimento da ordem. -
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013265-07.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:36
Link para pagamento - Guia: 10580498, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5523157&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5523157</a>
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05/06/2025 19:36
Juntada - Guia Gerada - RICARDO RICKEN DE OLIVEIRA - Guia 10580498 - R$ 459,32
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05/06/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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