TJSC - 5025904-03.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXAO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025904-03.2025.8.24.0038/SC AUTOR: HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXAOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a inicial. 2- Considerando o insucesso das tentativas pretéritas de autocomposição da lide, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual futura designação, diante da necessidade do processo e da viabilidade de pauta. 3- Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Não efetivada a citação em razão de alteração ou insuficiência de dados de endereço, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte passiva.
Havendo pedido de busca de endereço, efetue-se junto aos sistemas informatizados pertinentes, coligindo a informação aos autos.
Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos. 4- Por fim, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora em relação a todos os atos processuais, nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:30
Determinada a citação
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07/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025904-03.2025.8.24.0038/SC AUTOR: HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXAOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 2º).
Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial.
Ainda, há que se considerar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de averiguação documental da insuficiência de recursos, que tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014, dentre os quais: (i) não auferir renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais; (ii) não ser proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; e (iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando: a) ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência.
Caso não o faça, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
10/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025904-03.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXAO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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