TJSC - 5015833-54.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:10
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:07
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015833-54.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JULIA MARIA GUELENADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) DESPACHO/DECISÃO 1.
A petição inicial não veio instruída com documento hábil a comprovar o endereço atualizado da parte autora/exequente, elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste Juizado, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual.
Não serão aceitos: Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints, imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo.
Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte.
Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco.
A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita.
Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório.
Não se presume residência com os genitores.
Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada.
Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento.
Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada.
As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023.
Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - COM INVERSÃO. -
18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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18/06/2025 17:11
Despacho
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16/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015833-54.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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