TJSC - 5080040-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50673414120258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080040-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada (evento 17), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que a apreciação do pedido de gratuidade da justiça é condição indispensável para o regular processamento do feito, suspendo o curso do processo até que sobrevenha decisão do Tribunal de Justiça acerca do recebimento do agravo de instrumento e dos efeitos a ele atribuídos.
Intime-se. -
04/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:13
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/08/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50673414120258240000/TJSC
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14/08/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11029617, Subguia 5774856
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14/08/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 01/08/2025 13:06:44)
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05/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDA - Guia 11029617 - R$ 1.161,18
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 13:06
Gratuidade da justiça não concedida
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24/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080040-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016).
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. II - Intime-se. -
15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080040-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) DESPACHO/DECISÃO Determino que o(a) autor(a) providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
16/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:56
Despacho
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080040-87.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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