TJSC - 5080379-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080379-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DEIVID NILSON MARTINSADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DE FREITAS (OAB SC060892) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de Ação Revisional C/C Tutela Provisória ajuizada por DEIVID NILSON MARTINS contra COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 44.218,91, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.493,75, totalizando R$ 71.700,00.
Embora o contrato estipule taxa de juros de 1,10% ao mês e 14,03% ao ano, a autora sustenta que, na prática, está sendo aplicada taxa de 2,1761% ao mês e 29,4763% ao ano, o que configura abusividade.
Argumenta que a taxa efetiva aplicada supera em mais de 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,47% ao mês e 19,14% ao ano), o que, segundo jurisprudência do TJSC e entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1061.530/RS), autoriza a revisão contratual e descaracteriza a mora. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para: a) determinar a descaracterização da mora e autorizar o pagamento das parcelas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, até o julgamento definitivo da açã; b) autorização do depósito mensal do valor incontroverso (R$ 1.290,63) até o deslinde do feito. É o relatório.
Decido.
II.
Dos Pressupostos para Deferimento da Tutela Provisória A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Sobre a configuração da mora e a concessão da liminar em ação revisional bancária, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações, em incidente de recurso repetitivo: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. "(...) "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES"A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Rec Esp. n. 1.061.530-RS.
Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009).
Tais orientações permanecem em vigor no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/10/2015.
Dessa forma, para análise da tutela provisória de urgência antecipada, é suficiente a apreciação da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (remuneratórios).
Outras eventuais questões ventiladas, por não influírem na mora, serão decididas somente na sentença.
IV. CDI - Cotejo do Índice Contratado com as Taxas Médias de Mercado Divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
O revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 10%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE.
REPARO DA SENTENÇA.
Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA.
Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000524-57.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
No caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário (ev. 1.7, p. 4 - Cláusula "Encargos"), firmada em 07.07.2022, tem-se que foi pactuado juros remuneratórios à taxa mensal de 1,50% e anual de 19,56%, acrescido do DI CETIP OVER, qual seja, 0,87% no acumulado do mês (Série 4391 - ago/2024), o que corresponde a uma taxa mensal de 2,37% e anual de 20,43% .
No caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário (ev. 1.7, p. 4 - Cláusula "Encargos"), firmada em 07.07.2022, tem-se que foi pactuado juros remuneratórios à taxa mensal de 1,10% e anual de 14,03%, acrescido do CDI, qual seja, 1,03% no acumulado do mês (Série 4391 - julho/2022), o que corresponde a uma taxa mensal de 2,13% e anual de 15,06% .
No caso, as partes celebraram (ev. 1.7) uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo não consignado, pelo que as séries temporais que devem ser aplicadas ao caso são a nº 25464 (Taxa média mensal - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e nº 20742 (Taxa média anual - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Realizadas tais premissas, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contratoCCB nº 041.276 - ev. 1.7Tipo de contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ------- 20742 - Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)2,13% ao mês e 15,06% ao anoData do Contrato07.07.2022Juros BACEN na data (%)5,33% e 86,50%Juros BACEN na data (%) + 10%5,86 e 95,15%Excedeu em 10%?NÃO Desse modo, não há que se falar em abusividade, pois a taxa contratada NÃO superou a própria taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
De ressaltar, pois relevante, que o Custo Efetivo Total (CET) não é parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, porquanto engloba, além da taxa de juros, todos os demais encargos e despesas incidentes na operação, inclusive IOF, ex vi do disposto na Resolução nº 4.881/2020 do Conselho Monetário Nacional. Dos Juros Remuneratórios Diversos do Contratado A parte autora também arguiu que o réu cobrou juros remuneratórios à taxa de 2,17 % ao mês, diversamente do pactuado (1,10%).
No entanto, sem razão, adianta-se, vez que a diferença apontada pela parte autora corresponde, na realidade, à aplicação da taxa de juros e do custo efetivo total - CET, um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, abrangendo outros valores, tais como tributos, tarifas e seguro. Isso explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e o custo que, na prática, foi cobrado mês a mês do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE IGNORA O CONCEITO DE CUSTO EFETIVO TOTAL - CET, CUJO ÍNDICE TAMBÉM SE ENCONTRA INFORMADO NO CONTRATO E NÃO É SUPERADO PELA TAXA QUE O AUTOR ALEGA APLICADA AO PACTO. CUSTO EFETIVO TOTAL CUJA TAXA INDICA A REPERCUSSÃO FINANCEIRA NÃO SOMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS DO SOMATÓRIO DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO.
PRESTAÇÕES QUE ENCONTRAM-SE DE ACORDO COM A TAXA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO PONTO EM QUE MANTÉM HÍGIDA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5001072-59.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021). Desse modo, a mera discrepância entre os juros remuneratórios mensais/anuais não indica cobrança equivocada/superior, mas sim o percentual total do CET contratual que, na espécie, foi estipulado em 2,27 % ao mês (ev. 1.7).
Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Dispositivo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10831561, Subguia 5765471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 343,14
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30/07/2025 20:21
Link para pagamento - Guia: 10831561, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5765471&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5765471</a>
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22/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10831561, Subguia 5661978
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22/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 08/07/2025 15:05:17)
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080379-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DEIVID NILSON MARTINSADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DE FREITAS (OAB SC060892) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - DEIVID NILSON MARTINS - Guia 10831561 - R$ 342,62
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID NILSON MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 15:05
Gratuidade da justiça não concedida
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08/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080379-46.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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11/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID NILSON MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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