TJSC - 5015557-23.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50443949020258240000/TJSC
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26/08/2025 10:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50443949020258240000/TJSC
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19/08/2025 09:56
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 21:07
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI02CV
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13/08/2025 21:07
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:07
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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12/08/2025 08:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI02CV -> DCJE
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12/08/2025 08:06
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10600278, Subguia 5807524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.292,09
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08/08/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 10600278, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5807524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5807524</a>
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 11 boletos cancelados - Guia 10600278, Subguias 5534449, 5534450, 5534451, 5534452, 5534453, 5534454, 5534455, 5534456, 5534457, 5534458, 5534459
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14/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 09/06/2025 16:43:34)
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11/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:12
Homologada a Transação
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09/07/2025 04:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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29/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50443949020258240000/TJSC
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12/06/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50443949020258240000/TJSC
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10614482, Subguia 5542046 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50443949020258240000/TJSC
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5015557-23.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): alexandre correa lima (OAB SP234511) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR ajuizada por FLUSH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ROFIMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Na inicial, a parte autora afirmou que estabeleceu relação comercial com a requerida, a qual passou a adquirir grandes volumes de mercadorias.
Aduziu que autorizou o aumento do limite de crédito da requerida para o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, em seguida, a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, acumulando uma dívida no valor de R$ 961.417,85 (novecentos e sessenta e um mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Afirmou que, em negociação com o sócio da parte requerida, sugeriu que um dos caminhões de sua frota fosse entregue em pagamento da dívida, ocasião em que Rodrigo Cardozo dos Santos confessou a venda de todos os veículos da frota da empresa, o que foi confirmado em consulta ao sistema da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Asseverou que a desmobilização abrupta e completa da frota de veículos decorre da intenção deliberada de esvaziar o patrimônio da empresa, no intuito de fraudar credores.
Além disso, o referido sócio informou o encerramento das atividades da filial de Mauá/SP, oferecendo o galpão para locação à autora, o que foi confirmado pelo corretor de imóveis.
Ainda, apontou que, até março de 2025, a empresa apresentava situação regular no cadastro de inadimplentes, mas, a partir de abril, houve uma escalada de inadimplência, com registros de protestos que somam a quantia aproximada de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), valor que excede o capital social da empresa.
Por fim, arguiu que o prejuízo causado pela requerida trouxe graves prejuízos à saúde financeira da requerente, que se encontra com saldo negativo no Banco Itaú e impossibilitada de liberar mercadorias no porto, sofrendo cobrança de armazenagem, juros de contratos internacionais e ameaças de rescisões contratuais com parceiros no exterior.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo: arresto de valores atualmente depositados em contas bancárias em nome da requerida, até o limite de R$ 961.417,85 (novecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos); arresto de duplicatas mercantis e recebíveis resultantes de vendas realizadas pela ré, com expedição de ofícios e ordens de bloqueio aos respectivos bancos; arresto e remoção imediata de mercadorias em estoque no galpão da ré; arresto de todas as mercadorias importadas que venham a ser objeto de novos registros de Declaração de Importação (DI) ou conhecimento de carga (BL) em nome da ré, determinando-se que a Receita Federal do Brasil, por meio das unidades da Alfândega nos portos e aeroportos do país, realize o cumprimento da ordem cautelar e retenha os bens importados, mediante comunicação oficial e individualização das cargas, com apoio da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda; a extensão da medida cautelar ao sócio administrador RODRIGO CARDOZO DOS SANTOS. É o relatório.
II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária.
O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência.
Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direto deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Objeto da cognição judicial.
Revista Dialética de Direito Processual Civil.
São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais.
Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput, I a IV, do CPC).
Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides.
Os diversos tipos de tutela antecipada.
Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003).
O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares.
As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
O novo processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232).
As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel.
Processo civil. 2ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301, caput, do CPC).
Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe "a probabilidade do direito”.
Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares (art. 300, caput, do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão.
O “perigo de dano” para as tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança.
O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.
Do processo cautelar. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71).
Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável.
Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo.
Estando a plausibilidade condicionada a maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão.
Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC).
No caso, a parte autora aduziu a redução da parte requerida à insolvência, pretendendo, com isso, o arresto cautelar de bens a fim de garantir eventual futura execução de sentença em seu favor.
A documentação apresentada pela parte autora traz indícios da existência de uma dívida no valor de R$ 961.417,85 (novecentos e sessenta e um mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), embora, aparentemente, não tenham sido protestados todos os títulos apresentados ao evento 1, 4.
A parte autora baseia a insolvência da parte requerida na confissão, por parte do sócio adminitrador, de que foram vendidos todos os caminhões da frota internacional da empresa, bem como na escalada de protestos e negativações ocorridas desde o mês de abril (ev. 1, 13).
Contudo, não é possível vislumbrar a existência anterior da alegada frota de 20 (vinte) caminhões pertencentes à requerida.
A afirmação do sócio da empresa, via aplicativo WhatsApp, indicando genericamente que houve a venda de veículos, é insuficiente para demonstrar a dilapidação patrimonial dolosa, inclusive porque não foi comprovado quando tal fato teria ocorrido.
Além disso, a existência de negativações no nome da requerida e de ação de execução movida contra a ré, ainda que possam demonstrar dificuldades financeiras, não importam no reconhecimento do desfazimento ou ocultação de patrimônio, capaz de inviabilizar eventual e futura execução.
Destaca-se que "na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.REQUERIDA A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD, RENAJUD E CNIB.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.
PLEITO QUE DEMANDA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE ADVERSA ESTEJA EMPREGANDO MANOBRAS FRAUDULENTAS OU MESMO ATOS QUE VISAM A DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. MEDIDA CAUTELAR QUE PRESSUPÕE A CERTEZA DO CRÉDITO RECLAMADO, DE MANEIRA QUE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS É ADMISSÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008675-47.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
O receio de dilapidação patrimonial ou dificuldades financeiras da empresa requerida, no caso limitado ao campo argumentativo, não autoriza o deferimento da tutela provisória cautelar de arresto, especialmente em se tratando de ação de conhecimento, antes de formalização do contraditório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048280-05.2022.8.24.0000, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023).
Neste cenário, mostra-se prematura a concessão da medida cautelar de arresto em sede de tutela antecedente quando não apresentadas provas concretas da dilapidação patrimonial da requerida ou ocultação de bens.
Note-se que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa autora em razão do inadimplemento da ré não justificam a concessão do arresto, notadamente porque, ainda que deferida a medida, os valores eventualmente encontrados não poderiam ser levantados pela autora antes do encerramento da fase de conhecimento.
Outrossim, a situação em análise não evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condição que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável.
Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros ou incertos.
Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).
Tratando-se de dívida representada por documentos sem força de título executivo, o que demanda a propositura da ação de cobrança para a satisfação da dívida, o contraditório (art. 5o, LIV, da CF) é de todo recomendável para um conhecimento mais completo da realidade subjacente.
A medida prestigia, ademais, a feição democrática da participação das partes e a atual perspectiva do processo judicial como procedimento desenhado em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução de Elaine Nassif. 1ed.
Campinas: Bookseller, 2006.
Orig. Instituzioni di Diritto Processuale. pág. 131) A respeito: Nessa perspectiva, coloca-se o órgão jurisdicional como um dos participantes do processo, igualmente marcado pela necessidade de observar o contraditório ao longo de todo o procedimento, inclusive para eventualmente adaptá-lo às necessidades do caso concreto (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil - do modelo ao princípio.
São Paulo: RT, 2019, p. 68) III.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial com a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias. -
10/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 23:27
Link para pagamento - Guia: 10614482, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5542046&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5542046</a>
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10/06/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 10614482 - R$ 685,36
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10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10600278, Subguia 5534448 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 570,89
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10600278, Subguia 5534440
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09/06/2025 16:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 09/06/2025 16:42:28)
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09/06/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 10600278 - R$ 6.850,46
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09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:30
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015557-23.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 19:29:40)
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06/06/2025 12:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10580458, Subguia 5523140
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06/06/2025 12:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/06/2025 19:29:42)
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06/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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