TJSC - 5001115-10.2025.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001115-10.2025.8.24.0047/SCRELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda FalcãoEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASILADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 20/08/2025 - PETIÇÃO Evento 16 - 19/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
28/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.252,49
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição - MOISES DOMBROSKI (SC031424 - Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon)
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30/07/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 30/07/2025
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: SCHIRAN MAINGUE ABRAHAO
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23/06/2025 13:16
Expedição de Mandado - PPVCEMAN
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23/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001115-10.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASILADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO I - Conforme preceitua o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Dessa forma, dispenso, por ora, a exigência de apresentação em cartório da via original do título de crédito que instrui a inicial.
II - CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC/2015).
III - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827, caput do CPC/2015.
No caso de pronto pagamento, estes serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1.º).
IV - No mandado de citação deverá constar que o prazo para oposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos (art. 914, caput e art. 915, caput do CPC/2015).
Caso trate-se de execução por carta precatória, o prazo será contado a partir da juntada da comunicação da citação pelo juiz deprecado ou da própria carta, conforme o caso (art. 915, § 2º, I e II do CPC/2015). V - No prazo para embargos, a parte executada, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput do CPC/2015).
VI - Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital da parte executada (art. 830, § 2º do CPC/2015).
VII - Não havendo pagamento ou oposição de embargos e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1.
A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2.
A expedição de termo de penhora, caso o bem, de propriedade do devedor, indicado pelo exequente, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3.
A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro.
Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestação já pagas.
Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4.
A penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso.
VIII.
No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775, CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão.
IX.
Consigno, ainda, que, realizada a penhora e intimado a respeito o devedor, dever-se-á aguardar o prazo previsto no art. 847 do CPC, de dez dias, para apresentação de impugnação, intimando-se, posteriormente, a parte exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. X.
Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial.
XI.
Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), suspenda-se a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC).
Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). -
19/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:47
Determinada a citação
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16/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10606100, Subguia 5537465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 394,62
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001115-10.2025.8.24.0047 distribuido para Vara Única da Comarca de Papanduva na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 10606100, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5537465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5537465</a>
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10/06/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL - Guia 10606100 - R$ 394,62
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10/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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