TJSC - 5092494-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092494-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SC073957) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTA, em que as partes transigiram, requerendo a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. 2.
Determino a SUSPENSÃO do feito até o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, na forma do art. 922 ou 313, II do CPC.
Expeça-se alvará, na forma acordada. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção. 4. Caso requerido pelas partes, promova-se a baixa de eventual restrição oriunda deste feito.
Intimem-se. -
04/09/2025 23:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092494-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SC073957) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que, realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTA impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário. 2. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em apreço, analisada a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que de fato o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que originário integralmente de verba salarial recebida por SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTA apenas alguns dias antes do bloqueio, ensejando o levantamento da restrição.
Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, é recomendada sua liberação, na medida em que ínfimos para satisfação das custas da execução (art. 836, caput, do CPC). 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da integralidade dos valores constritos. 4.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTA. 5. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:33
Juntada - Extrato Subconta - 3193077350<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078890564. Valor transferido: R$ 1.640,55
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26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078897593. Valor transferido: R$ 0,02
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26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078890599. Valor transferido: R$ 0,02
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26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078890580. Valor transferido: R$ 0,02
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26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078890602. Valor transferido: R$ 0,01
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078890556. Valor transferido: R$ 22,52
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26/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078890572. Valor transferido: R$ 0,11
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 23:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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21/08/2025 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTA)
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21/08/2025 08:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092494-36.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SC073957) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTA, em que a parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos. 2.
Inicialmente, providencie-se a juntada do extrato do bloqueio realizado pelo Sisbajud. 3.
Para viabilizar a análise da alegada impenhorabilidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, junte ao feito comprovação da imprescindibilidade dos valores bloqueados para sua substência, sob pena de análise do pedido da forma como formalizado. 4. Decorrido o prazo do item 3 com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de impenhorabilidade. -
20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:54
Juntado(a)
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18/08/2025 15:26
Despacho
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11/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/06/2025 17:35
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092494-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a intimação da parte executada SORAYA LUIZA DE BARROS BATISTA foi dirigida ao endereço no qual houve a sua citação (evento 16).
Apesar do retorno da correspondência com a informação "não procurado, deve ser reconhecida a validade da sua intimação. O termo significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO À IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DO EXECUTADO.FASE EXECUTIVA INAUGURADA MAIS DE ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E NÃO DA PESSOA DO ADVOGADO QUE O REPRESENTOU NA FASE DE CONHECIMENTO.
ARTIGO 513, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PELO PRÓPRIO EXECUTADO.
DEVOLUÇÃO SOB MOTIVO "NÃO PROCURADO".
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ARTIGOS 274 E 513, §3º, DO MESMO CÓDIGO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.ALEGAÇÃO DE "INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS".
CUMPRIMENTO, TODAVIA, BASEADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO É ATINGIDA PELOS EFEITOS DA GRATUIDADE.
NOVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, EM INCIDENTE ENTÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, QUE JUSTIFICA NOVA PUNIÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL.
ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE RITOS.RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058398-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023 - grifei). 1.
ANTE O EXPOSTO, reputo perfectibilizada a intimação. 2.
Intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. -
29/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:13
Decisão interlocutória
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03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 13:53
Expedição de ofício - 1 carta
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30/09/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8889500, Subguia 4552905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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26/09/2024 16:12
Link para pagamento - Guia: 8889500, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4552905&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4552905</a>
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26/09/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8889500 - R$ 36,27
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26/09/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição
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26/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:44
Determinada a intimação
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04/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:36
Distribuído por dependência - Número: 51127356520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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