TJSC - 5079272-06.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079272-06.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MARLUCE APARECIDA MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352)ADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIORÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Marluce Aparecida Marques Ferreira em face de Paraná Banco S/A, na qual a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar, sem ciência, oito operações de refinanciamento de empréstimos consignados, sob o pretexto de recebimento de “excedente de juros”.
Alegou que os contratos foram firmados por meio eletrônico, sem a devida transparência informacional, resultando em nova dívida de R$ 81.934,44, com reinício da contagem das parcelas e desconsideração das já quitadas.
Requer a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e produção de prova pericial técnica.
O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das contratações, a validade da assinatura eletrônica e a ausência de vício de consentimento, impugnando os pedidos de indenização e repetição do indébito.
Alegou preliminarmente a inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância contumaz.
A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os vícios apontados, requerendo a produção de prova pericial nos sistemas digitais do réu Quanto às questões de direito, considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração da responsabilidade do réu sobre eventual fraude perpetrada no âmbito de operação bancária; (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido.
Quanto à distribuição do ônus da prova, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, cediço que em se tratando de ação declaratória negativa, cediço que o ônus da prova acerca da higidez da relação questionada incumbe à parte ré.
Para a correta solução da lide, reputo necessária a realização de exame na área da grafotécnica.
Adianto que cabe à parte passiva o adiantamento da metade do valor dos honorários periciais.
Fundamento essa posição: O art. 428 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto esta não for comprovada, de forma que o ônus da prova incumbe, via de regra, à parte que tiver interesse na referida declaração de autenticidade.
Assim, recai que o ônus à parte passiva, embora a inversão do ônus da prova não importe necessariamente na inversão do custeio pericial, no caso, deve aquela que for economicamente abastada arcar com os custos prévios.
Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Assim, sopesando estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. 6º do CPC), entendo que metade dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. Quanto ao remanescente, sua análise deverá ser postergada para momento oportuno, quando serão conhecidas as partes vencida e vencedora.
No particular, com objetivo de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, revela-se como medida mais adequada e producente a entrega do documento pelo banco réu diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório.
De se destacar, por fim, que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova.
Não é outro o entendimento do TJSC em casos tais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM AVENÇA LOCATÍCIA OBJETO DA LIDE PRINCIPAL.
CONCLUSÕES PERICIAIS QUE CONFIRMAM A ALEGADA FALSIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR.
ALEGADA INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COM O PROPÓSITO DE CONTESTAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO CONTRATUAL.
MEIO PROCESSUAL, NO ENTANTO, ADEQUADO.
ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM LASTRO EM DOCUMENTO NÃO ORIGINAL.
PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 389, II).
INCUMBÊNCIA DA ACIONADA DE PROVIDENCIAR A ENTREGA DA VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO AO EXPERT.
SOLICITAÇÃO DESTE PARA QUE A DEMANDADA APRESENTASSE OU INFORMASSE A LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
INÉRCIA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO.
IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA SOMENTE SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS.
DECISUM CONFIRMADO.
RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 É cabível o uso do incidente de falsidade a que alude o art. 390 e seguintes da Lei Processual Civil, para a impugnação de assinatura aposta em contrato de locação, com o resultado do incidente, caso positivo, implicando em prejudicialidade do mérito da ação principal, porquanto o documento com assinatura falsificada é, inquestionavelmente, espécie do gênero documento falso 2 Nos termos preconizados pelo art. 389, é acometido à parte que produziu o documento alegado de falso, o encargo de provar a veracidade da assinatura contestada pelo litigante adverso. 3 Arguída a falsidade documental, aí inserido o questionamento de assinatura aposta em determinado documento, é prudente que a perícia grafotécnica incida sobre o respectivo original; contudo, se o litigante a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade da assinatura não providenciar a entrega da via original ao perito, omitindo-se quando notificado para tanto, não lhe é dado invocar eventual imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de ter sido ele realizado com base em fotocópia, alegação essa só manifestada em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ante o exposto, nomeio perito o Sr. (CRISTIANO JOSÉ DA ROSA BERKENBROCK, CPF n. *25.***.*91-70, o qual pode ser encontrado no seguinte endereço: Rua Vidal Ramos, 956, sala 01, Tubarão/SC, telefones: (48) 3622-0967, e-mail: [email protected]).
Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao perito(a): II.a) após nomeado, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc, por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço para envio, sob pena de devolução; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada.
Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial.
Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) depositados os honorários periciais, liberar os valores em favor do(a) perito(a), mediante alvará; IV.c) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.d) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação. -
21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCE APARECIDA MARQUES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 11:41
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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08/08/2025 10:09
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (SP222815 - CAMILLA DO VALE JIMENE)
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05/08/2025 02:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079272-06.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MARLUCE APARECIDA MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352)ADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO DESPACHO/DECISÃO Recebo a competência.
Considerando o disposto no art. 64, §4º, CPC, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, ratificando os atos até então praticados. -
14/06/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 03:41
Despacho
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04/06/2025 04:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para FNSURBA10)
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14/04/2025 14:03
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
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14/04/2025 13:59
Alterado o assunto processual - De: Análise de Crédito (Direito Civil) - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
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14/04/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Análise de Crédito (Direito Civil)
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14/04/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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13/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
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11/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50727096520248240000/TJSC
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25/03/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50727096520248240000/TJSC
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26/02/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50727096520248240000/TJSC
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21/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50727096520248240000/TJSC
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13/11/2024 10:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50727096520248240000/TJSC
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 19:22
Gratuidade da justiça não concedida
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21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:11
Determinada a intimação
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11/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição
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11/10/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCE APARECIDA MARQUES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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