TJSC - 5009206-12.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:37
Despacho
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07/08/2025 12:26
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 00:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009206-12.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
06/06/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 06:42
Determinada a citação
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05/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01CV01 para FNSURBA05)
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:57
Terminativa - Declarada incompetência
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30/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10069215, Subguia 5471326 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 341,48
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26/05/2025 13:05
Link para pagamento - Guia: 10069215, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5471326&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5471326</a>
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22/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão - 14/05/2025 17:28:26)
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10/04/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10069215, Subguia 5231970
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10/04/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 27/03/2025 11:55:23)
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27/03/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 10069215 - R$ 339,57
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27/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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