TJSC - 5031147-22.2024.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50637714720258240000/TJSC
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13/08/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 50637714720258240000/TJSC
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24/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:20
Gratuidade da justiça não concedida
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08/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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20/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:20
Despacho
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031147-22.2024.8.24.0018/SC AUTOR: SIMONE MIOTTOADVOGADO(A): REUEL PINHO DA SILVA (OAB RO010266) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Notadamente, a parte postulante apresentou a seguinte documentação a) Contracheque (evento 25, CHEQ19); b) extrato bancário; c) Declaração de Imposto de Renda do ano exercício de 2024 (evento 25, DOC16).
No particular, cabe destacar que a renda líquida é obtida após promovidos os descontos obrigatórios (INSS e IR) segundo entendimento consolidado pelo TJSC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPÓTESE QUE, POR SUAS PARTICULARIDADES, TORNA DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
AUTORA QUE, A PAR DE RECEBER PENSÃO POR MORTE, É SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE UMA SÉRIE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES TANTO SOBRE A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE RECEBE, COMO SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, UM DELES COM PRESTAÇÃO MENSAL DE ELEVADO VALOR, INCLUSIVE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DE DEPENDENTES.
DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065870-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). A autora, aufere, mensalmente, R$ 11.883.25 (evento 25, DOC19). Descontados o Imposto de Renda (R$ 1.097,68) e a contribuição da Previdência Municipal (R$ 1.120,63), sobram R$ 10.762,62, valor superior ao parâmetro utilizado pelo TJSC para concessão da benesse.
Ademais, a autora se declarou como casada na petição inicial (evento 1, INIC1) e na procuração (evento 1, PROC2) e, apesar de ter sido intimado para apresentar documentos capazes de comprovar a renda auferida por seu cônjuge, deixou de apresentá-los.
De acordo com a declaração de imposto de renda (evento 25, DOC16), acostada de que, em 2024, a parte autora percebeu R$ 96.763,36 a título de rendimentos tributáveis, existindo claros indícios de incompletude dos rendimentos. Além disso, a parte não se esforçou para trazer qualquer informação sobre despesas extras, como por exemplo com sua residência, capazes de comprometer a sua subsistência ao ponto de não conseguir adimplir com eventuais despesas processuais.
Dessa forma, como não houve comprovação da situação momentânea de hipossuficiência, não existe razão para concessão do beneplácito pretendido.
No tocante à redução dos rendimentos em razão dos empréstimos consignados, convém destacar que tais descontos não são considerados para fins de análise da benesse, uma vez que os mútuos foram contraídos por mera liberalidade da postulante, cujos valores, inclusive, foram utilizados em seu próprio proveito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001256-49.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador Luiz Zanelato, j. 7-5-2020).
Outrossim, supramencionada documentação não foi capaz afastar os elementos que causaram dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, uma vez que a renda líquida auferida pela parte é superior ao montante de 3 (três) salários-mínimos, parâmetro adotado por este juízo para o reconhecimento da hipossuficiência financeira e alinhado à posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Destaque-se ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). -
14/06/2025 03:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 03:42
Gratuidade da justiça não concedida
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27/05/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50053670320258240000/TJSC
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21/05/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50053670320258240000/TJSC
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14/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50053670320258240000/TJSC
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/02/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9567971, Subguia 4938282
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13/02/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 15/01/2025 18:45:14)
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04/02/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053670320258240000/TJSC
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04/02/2025 09:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50053670320258240000/TJSC
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - SIMONE MIOTTO - Guia 9567971 - R$ 563,32
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15/01/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE MIOTTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/01/2025 18:45
Gratuidade da justiça não concedida
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30/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CCO02CV01 para FNSURBA10)
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09/10/2024 17:29
Alterado o assunto processual
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09/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:47
Terminativa - Declarada incompetência
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09/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE MIOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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