TJSC - 5013385-15.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013385-15.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: DEYZE APARECIDA TURNESADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)EXECUTADO: VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15) (CPC, art. 525), registrando que, a par disso, não há impedimento à prática de atos executivos, inclusive os de expropriação (CPC, 525, § 6º). 2.
Em que pese o requerimento da devedora, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, haja vista a ausência de fundamentos relevantes e de perigo de dano difícil ou de incerta reparação em caso de prosseguimento da execução, assim como de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. 3.
Tendo em vista que a parte impugnada já apresentou manifestação (evento 20), uma vez alegado excesso de execução pela parte adversa, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para realização do(s) cálculo(s) da condenação nos moldes da sentença/acórdão, até a data do cálculo juntado na impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser indicado a (in)existência do alegado excesso. 4.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) cálculo(s) no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Certificado o decurso do prazo ou juntadas as manifestações das partes, voltem conclusos. 6.
Intimem-se. -
22/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 01:08
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013385-15.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: DEYZE APARECIDA TURNESADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)EXECUTADO: VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, §2º, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte devedora de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525), comprovando o recolhimento das custas respectivas. 2. Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência dos valores depositados em subconta, ciente da obrigatoriedade dos poderes para receber e dar quitação do beneficiário, e de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. Cumprido, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados. Depois, voltem os autos conclusos para extinção. 3. Esgotado o prazo sem pagamento e verificado que a parte executada não opôs impugnação, em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC. 4.
Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual, requerendo o que entender de direito, em seguida, voltem conclusos para análise. 5.
Oposta impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para análise. -
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:49
Determinada a intimação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013385-15.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/12/2024
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11/06/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:31
Distribuído por dependência - Número: 50045582020228240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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