TJSC - 5014951-19.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014951-19.2024.8.24.0004/SC APELANTE: THIAGA DA ROLT (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: THIAGA DA ROLT ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, relatando que o requerido está cobrando valores relativo a empréstimo, o que é ilegal, já que nunca contratou este serviço específico.
Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte ré a indenizar em R$ 30.000,00 os danos morais causados.
Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi atendido. Citada, a ré, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança ante a contratação, a inexistência de dano moral.
Desta forma, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
As partes prestaram esclarecimentos e, intimadas, não desejaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. (evento 57, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3.
Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito relativo ao empréstimo de R$ 50,00.
Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser inferior a R$ 1.200,00 para evitar que a verba se irrisória.
Fixo os honorários em favor do procurador do requerido em R$ 1.200,00. Ressalto que, quando o valor da causa é inestimável (ou ínfimo) ou quando o da condenação resulta em honorários irrisórios se aplicados sobre ela o percentual de 20%, o arbitramento deve ser feito por equidade, assegurando uma justa e digna remuneração ao advogado.
Neste tipo de arbitramento a jurisprudência tem proclamado que o art. 85, § 8º-A, do CPC, indica referências não vinculativas, inclusive no que toca a tabela da OAB1.
Aliás, especificamente em relação a verba favorável ao autor, usar o valor da causa como parâmetro não parece justo já que composto em absoluta maioria por quantia relativa a pedido no qual foi vencido..
Finalmente, o valor que fixei é inclusive superior ao padrão indicado na tabela de honorários que remunera a defensoria dativa neste Estado.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 69, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença não enfrentou as provas técnicas juntadas, as quais demonstram a contratação por assinatura eletrônica válida, com geração de hash, registro de logs e verificação biométrica; b) a assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica, ainda que fora do ICP‑Brasil, nos termos da MP 2.200‑2/2001, art. 10, §2º, e do art. 411, I, do CPC; c) ausente ilicitude, a inscrição em cadastro de inadimplentes configurou exercício regular de direito, o que afasta a declaração de inexistência do débito e o pleito indenizatório.
A parte autora, de seu turno, afirmou, em síntese, que: a) a sentença incorreu em equívoco ao afastar a configuração do dano moral, pois restou demonstrada a falha na prestação do serviço e a ocorrência de fraude em sua conta, com contratação de empréstimo não autorizado; b) a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada; c) a decisão violou os princípios da boa-fé e da segurança nas relações de consumo, desconsiderando a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como indenizável o tempo despendido para solucionar problemas criados pelo fornecedor; d) os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, em desacordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo observar o percentual mínimo legal ou os valores recomendados pela OAB. (evento 75, APELAÇÃO1) Com contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1 e evento 84, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, as insurgências merecem ser conhecidas, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2.1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Thiaga da Rolt contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Na inicial, narrou ser cliente da plataforma Mercado Pago e identificou, em sua conta, um empréstimo no valor de R$ 50,00 aprovado sem seu consentimento ou solicitação.
Afirmou que, ao buscar esclarecimentos, constatou que os dados vinculados à transação não lhe pertenciam, tratando-se, portanto, de operação fraudulenta.
Sustentou que, apesar das tentativas de solução administrativa, a requerida não apresentou resposta eficaz, permanecendo a cobrança indevida, com incidência de juros e multas, o que lhe causou transtornos financeiros e emocionais, além de risco à sua credibilidade no mercado (evento 1, INIC1).
Em contestação, a ré defendeu a autenticidade da contratação, pois a conta utilizada para o empréstimo foi aberta em nome da autora, validada com seus documentos pessoais e selfie, conforme normas do Banco Central.
Sustentou que o acesso à conta depende de login e senha pessoais, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário, nos termos dos Termos de Uso.
Alegou que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica válida, com logs e hash que garantem a integridade (evento 22, PET1).
Para tanto, apresentou o contrato n. 783093666, celebrado de forma eletrônica em 02/09/2024, no valor de R$ 50,00, com vencimento em 11/10/2024, em parcela única de R$ 59,53 (evento 22, ANEXO4).
Em réplica, a autora novamente impugnou a contratação do referido empréstimo (evento 27, PET1).
Na sequência, foi proferida decisão determinando: Intimem-se as partes, para que, no prazo de quinze dias: a) a autora, reconheça ou não a titularidade do e-mail [email protected] (em negando, deverá informar qual o seu e-mail); b) o requerido, apresente extrato da conta da autora no período entre 01/09/2024 e 31/12/2024.
Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias sobre os documentos eventualmente juntados pela partes contrária. (evento 29, DESPADEC1) Em resposta, a autora afirmou não ser titular do e-mail indicado (evento 35, PET1). Já a instituição financeira apresentou extratos que, todavia, não demonstram movimentação financeira na conta da autora (evento 33, DOCUMENTACAO2, evento 33, DOCUMENTACAO3, evento 33, DOCUMENTACAO4 e evento 33, DOCUMENTACAO5).
Dessa forma, não há elementos nos autos suficientes para concluir pela legitimidade da contratação invocada pela instituição ré.
A simples apresentação de “selfie” vinculada ao cadastro não valida, por si só, a existência de contratação regular, sobretudo porque a autora não nega a relação jurídica mantida com a instituição financeira - reconhecendo ser, de fato, cliente da plataforma -, mas impugna especificamente a origem e exigibilidade do débito questionado.
Ademais, a instituição ré não trouxe aos autos extratos comprobatórios de depósito do valor supostamente contratado, tampouco demonstrou movimentação financeira correlata ou histórico de eventual compra realizada com os R$ 50,00.
Ou seja, não há prova de que o numerário foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, de modo que a defesa apresentada se limita a insistir na formalidade do cadastro, sem, contudo, demonstrar a materialidade da operação que deu ensejo à cobrança impugnada.
Somado a isso, considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento.
Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Não obstante, a instituição financeira deixou de promover a realização da prova pericial, embora esse ônus lhe fosse inteiramente atribuído.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Logo, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida impositiva. 2.2 É amplamente reconhecido que, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil, em seu art. 186, também dispõe que quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano, mesmo que exclusivamente moral, estará sujeito à reparação, conforme estabelecido no art. 927.
Na espécie, importa observar que a controvérsia gira em torno de um suposto empréstimo no valor de apenas R$ 50,00, quantia de natureza ínfima, cuja disponibilização sequer foi comprovada pela instituição ré.
Ressalte-se que, embora a autora afirme que a cobrança lhe causou transtornos financeiros e emocionais, não houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, tampouco a especificação de quais teriam sido os concretos prejuízos de ordem moral ou material experimentados.
Limita-se a demandante a invocar genericamente danos emocionais, sem indicar fatos objetivos ou apresentar provas capazes de demonstrar efetiva repercussão negativa em sua esfera pessoal ou patrimonial.
Nesse cenário, mostra-se inverossímil a pretensão indenizatória fundada em um débito de valor tão irrisório, desprovido de qualquer repercussão real sobre a honra ou a vida financeira da autora. É dizer: não se trata de negar a proteção do ordenamento jurídico ao consumidor, mas de reconhecer que o caso concreto não extrapola o âmbito do mero dissabor cotidiano.
Igualmente não prospera a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a autora não comprovou ter efetivamente despendido tempo relevante ou energia desproporcional para resolver a situação.
Nenhum protocolo de atendimento, registro de contatos, mensagens ou documentos foram juntados aos autos nesse sentido, de modo que não há elementos que permitam concluir pela alegada perda de tempo útil.
Ora, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55 do TJSC).
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual, o qual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial (Súmula 29 do TJSC).
Assim, diante da inexistência de demonstração de efetivos danos e da ausência de prova mínima quanto a prejuízos relevantes, não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer fundamento apto a justificar a condenação da ré em indenização por danos morais.
Para arrematar, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de indenização proposta contra instituição financeira devido à fraude bancária, conhecida como golpe de falsa central de atendimentos.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material, cancelamento de empréstimo bancário e indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao cancelamento do empréstimo impugnado e à indenização por dano material e moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença.4.
Os elementos probatórios demonstram que o banco réu não cumpriu com o seu dever de segurança, porquanto possibilitou a perpetração do golpe de falsa central de atendimento em detrimento da consumidora.
Por outro lado, é crível que a autora passou informações ao fraudador que tenham viabilizado a perpetração do golpe.5. O dever dos consumidores de zelar pela segurança de seus dados, somado ao dever de segurança das instituições financeiras, autoriza o reconhecimento de culpa concorrente das partes. 6.
Embora os fatos vivenciados possam trazer inconvenientes para o dia a dia do consumidor, eles representam apenas dissabores típicos da vida em sociedade; não configuram, portanto, dano moral passível de indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente das partes.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 945.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula n. 55; TJSC, Súmula n. 29; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023; TJSC, Apelação n. 5000302-42.2023.8.24.0050, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024; TJSC, Apelação n. 5006648-21.2021.8.24.0004, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5014431-94.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
E: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA.SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÓBITO DA SEGURADA.ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À FORMALIZAÇÃO DO PACTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.RECURSO DA AUTORA.ALMEJADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL PRESUMIDO.
EXEGESE DA SÚMULA N. 29 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE AFETAR O ESTADO ANÍMICO DA DEMANDANTE E AUTORIZAR A REPARAÇÃO POR DANO ANÍMICO.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000689-85.2022.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). 2.3 No ponto, aduz a autora que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, em desacordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo observar o percentual mínimo legal ou os valores recomendados pela OAB.
Com razão, adianto.
A respeito da verba sucumbencial, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a fixação de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa.
Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que serão fixados por equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável fixá-los pelos critérios acima estabelecidos.
No caso em exame, o sentenciante fixou os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas.
No entanto, não houve pagamento e tampouco condenação a ser considerada como base de cálculo.
Ademais, o suposto proveito econômico obtido pela parte autora mostra-se irrisório, o que atrai a fixação dos honorários sobre o valor da causa.
Diante desse cenário, impõe-se a fixação da verba honorária em valor compatível com os critérios do § 2º do art. 85 do CPC - grau de zelo, natureza e importância da causa, tempo despendido e trabalho desenvolvido pelo patrono -, de modo a remunerar dignamente o profissional, sem gerar enriquecimento desproporcional.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado arbitrar os honorários sucumbenciais em favor da parte autora em 10% sobre o valor da causa. 2.4 Em resumo, o recurso da autora deve ser parcialmente provido para tão somente fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Ante o desprovimento da insurgência da parte ré, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. 3.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "b", IV, "b", do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, a) conheço e nego provimento ao recurso da ré; e b) conheço e dou parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. 1.
STJ - AgInt no REsp 2103955/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 24/06/2024; AgInt no REsp 2100620/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 04/03/2024; TJSC – AC 5023404-09.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, 3ª C.
Dir.
Comercial, j. em 08/08/2024; TJSP – AC 1003088-70.2023.8.26.0439, REl.
Des.
Luis Fernando Nishi, 31ª C.
Dir.
Privado, j. em 09/08/2024. -
04/09/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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04/09/2025 23:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:18
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014951-19.2024.8.24.0004 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGA DA ROLT. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (31/07/2025 13:21:16). Guia: 11006998 Situação: Baixado.
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02/09/2025 18:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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02/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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