TJSC - 5017660-48.2025.8.24.0018
1ª instância - Vara Regional de Execucoes Penais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição
-
21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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29/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5017660-48.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO: ANGELA MARIA ZANELLAADVOGADO(A): MARIELI SIGNORI (OAB SC067546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de acordo de não persecução penal formalizado entre o Ministério Público e o(a) executado(a) ANGELA MARIA ZANELLA, que foi devidamente homologado pelo juízo de conhecimento. 1.
Assim, intime-se o(a) executado(a) para iniciar as condições aplicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo-se cópia da inicial e/ou do acordo firmado. 2.
Existindo fixação de prestação pecuniária, sem indicação de entidade pública ou privada previamente apontada pelo Ministério Público, a quem caberá a fiscalização (art. 6º, Res.
GP/CGJ n. 14/2024, o(a) executado(a) deverá entrar em contato com o Cartório Judicial desta comarca, por via telefônica ou eletrônica (email: [email protected]; ou whatsapp: 49 3321-4127), para solicitar as guias de recolhimento judicial.
Caso possua defensor constituído, a intimação deverá ocorrer na pessoa deste, oportunidade em que as guias de pagamento poderão ser extraídas diretamente do sítio eletrônico do TJSC, sem necessidade de contato com o Cartório Judicial.
Não havendo indicação de conta de entidade pública ou privada previamente apontada pelo Ministério Público (art. 7º, § único, Res.
GP/CGJ n. 14/2024), os depósitos judiciais deverão ocorrer direto na conta angariadora da Comarca (conta n. 18.018.1148-1), no campo de emissão de guia de penas pecuniárias, tendo em vista que a competência para destinação é do juízo das execuções (art. 28-A, IV, do CPP). 3.
Outrossim, se a fiança apreendida no processo originário for utilizada para pagamento dos débitos aqui executados, há que se requerer sua imediata transferência (apenas o montante necessário para quitar a prestação pecuniária, sendo o restante de competência da origem) para a conta angariadora da Comarca (conta n. 18.018.1148-1).
Caso exista perda decretada no acordo, mas sem vinculação à sanção pecuniária, solicitem-se informações sobre o destino do numerário. 4.
Existindo fixação de prestação de serviços à comunidade, o réu deverá realizar imediato contato com a Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) para ajustar o início do resgate. 5.
Residindo fora da Comarca e havendo incompatibilidade de resgate, autorizo, desde já, a expedição de carta precatória, sendo que as instituições adequadas para eventual serviço comunitário poderão ser fixadas pelo juízo deprecado, conforme a realidade daquela Comarca. 6.
Caso exista no acordo destinação específica para eventual arma de fogo e/ou munição apreendida no processo originário, comuniquem-se, conforme estabelecido, se já não destinado o objeto no próprio juízo de conhecimento. 7.
A cada 3 (três) meses, abra-se vista ao Ministério Público para efetuar a fiscalização do resgate das condições, sendo que o processo só deverá vir concluso se existir alguma diligência judicial requerida. 8.
Havendo pedido de intimação do(a) executado(a) pelo Ministério Público, proceda-se independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Chapecó(SC), 10/06/2025. -
14/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017660-48.2025.8.24.0018 distribuido para Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 19:57
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA ZANELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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